Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Estende aos Estados que menciona a autorização contida no Convênio ICM 56/86, de 07.12.86, que concede isenção do imposto nas operações internas com leite de cabra.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados da Paraiba, Pernambuco e Piaui as disposições do Convênio ICM 56/86, de 07 de dezembro de 1986
Cláusula segunda - Este Convênio entra entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.