Decreto nº 52.381, de 19-11-07 - DOE 20-11-07

Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com leite longa vida e laticínios

REVOGADO PELO DEC. 56.855/11, VIGORANDO NA DATA E SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS PARA OS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2011

Alterações dadas pelos Decs. nsº 53.631/08, 52.824/08 e 52.586/07
Ver Port. Cat nº 38/08

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:


Redação dada pelo inciso I do art. 3° do Decreto 52.586, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/08
Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
Artigo 1° - Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Redação dada pelo art. 2° do Decreto 52.824, efeitos a partir de 21/03/08
§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção será feita pelo contribuinte em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.
Redação anterior, efeitos até 20/03/08:
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos, ressalvado o disposto no artigo 2º.

Acrescentado pelo art. 3° do Decreto 52.824, efeitos a partir de 21/03/08
§ 2° - A adoção do benefício previsto neste artigo implicará a vedação ao aproveitamento de créditos relativos à entrada:

1 - de leite, quaisquer aditivos, embalagem, energia elétrica e óleo combustível utilizados na produção de leite esterilizado (longa vida), ressalvado o disposto no artigo 2°;

2 - da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste artigo, pelo comerciante.

Redação dada pelo inciso II do art. 3° do Decreto 52.586, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/08
Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6°).

Renumerado pelo art. 3º do Dec. 53.631/08, efeitos a partir de 31/10/08:
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;

3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;

b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.

Acrescentado pelo art. 3º do Dec. 53.631/08, efeitos a partir de 31/10/08:
§ 2º - O crédito previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos fabricantes de queijo ou requeijão classificados na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/07:
Artigo 2º - O estabelecimento fabricante de leite e laticínios, classificados no Capítulo 4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que adquirir leite cru diretamente de produtor paulista, poderá creditar-se de 1% (um por cento) do valor correspondente a essas aquisições.
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais.

Artigo 3º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.