Portaria CAT-38 de 26-03-08 - DOE 27-03-08

Estabelece regime especial para a apuração do ICMS e a escrituração de livros fiscais por contribuinte que comercializar leite longa vida, nas condições que especifica

Alterações dadas pelas Ports. Cat nsº 10/09 e 98/08

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007, no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e os dados do Ministério da Agricultura relativos à produção de leite, estabelece o seguinte regime especial:

Artigo 1º -
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que adquirir leite longa vida das marcas Elegê, Líder ou Parmalat produzidos tanto em território paulista quanto em outra unidade da federação, não sendo possível identificar a origem desse produto no momento de sua saída, deverá apurar o imposto devido e escriturar os livros fiscais conforme previsto nesta portaria.

Artigo 2º -
Para fins de apuração do imposto devido, será considerado que 64% (sessenta e quatro por cento) do leite longa vida adquirido no período é produzido em outra unidade da Federação, exceto se adotado o disposto no artigo 5º.

Artigo 3º -
Os registros das operações de entrada das referidas mercadorias serão feitos no livro Registro de Entradas sem os créditos de ICMS, que serão apurados no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma:

I - o crédito mensal do ICMS, quando admitido, será o valor que resultar do total mensal das entradas do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, proveniente deste Estado ou de outra unidade da federação, da seguinte forma: Crédito ajustado = VCE X 0,12 X 0,64, onde VCE é o valor total contábil das entradas durante o mês;

II - o registro do crédito ajustado ao final do mês, calculado conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

Parágrafo único - para o cálculo do valor total contábil das entradas durante o mês - VCE deverá ser elaborada mensalmente a planilha constante no Anexo 1 desta portaria.

Artigo 4º -
As emissões dos documentos fiscais nas operações de saída do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat serão feitas sem o débito do imposto, observada a apuração no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma:

I - o débito mensal do ICMS, nas operações internas, será o valor que resultar do total mensal das saídas do leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, da seguinte forma: Débito ajustado = VTS X 0,18 X 0,64, onde VTS é o valor total das operações de saídas internas durante o mês;

II - o registro do débito ajustado ao final do mês, calculado conforme o inciso I, deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos".

Parágrafo único - para o cálculo do valor total das operações de saídas internas durante o mês - VTS deverá ser elaborada mensalmente a planilha constante no Anexo 2 desta portaria.

Artigo 5º -
em substituição à porcentagem fixada no artigo 2º, o estabelecimento que adquirir leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat diretamente do fabricante poderá:

I - utilizar porcentagem própria de leite longa vida das marcas Elegê, Líder e Parmalat, fabricado fora do Estado de São Paulo e comercializado neste Estado, desde que elabore e mantenha disponível planilha de cálculo com base nas quantidades adquiridas no período de janeiro a dezembro de 2007, conforme o Anexo 3 desta portaria;

II - registrar cada operação de entrada já com o crédito ajustado no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único - a emissão do documento fiscal na operação de saída será feita sem o débito do imposto, devendo a apuração do débito ser realizada da mesma forma do disposto no artigo 4º.

Acrescentado pela Port. CAT 98/08, efeitos a partir de 29/07/08:
Artigo 5°A -
Para as operações realizadas no período de 1° de janeiro de 2008 a 31 de março de 2008, aplica-se também, no que couber, o disposto nesta portaria ao estabelecimento de contribuinte do ICMS:

I - independentemente da marca do leite longa vida adquirido no período;

II - ainda que tenha sido adquirido somente leite longa vida produzido em outra unidade da Federação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver saldo de imposto a recolher relativamente às operações efetuadas no período, o contribuinte poderá recolhê-lo até 31 de agosto de 2008, com os acréscimos legais previstos na legislação, exceto a multa de mora.

Redação dada pela Port. CAT 10/09, efeitos a partir de 10/01/09:
Artigo 6° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2009.
Redação anterior dada pela Port. CAT 98/08, efeitos a partir de 29/07/08 até 09/01/09:
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior, efeitos até 28/07/08:
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril a 30 de junho de 2008.

Anexo À Portaria CAT 38/2008

Anexo 1 - Entradas

Cálculo do VCE Valor Total Contábil das entradas - Leite Longa Vida - Mês:

Código Mercadoria/Produto:

Documentos Fiscais

Quantidade

Quantidade

Valor

Data

Série/Sub.

Número

CNPJ

UF

Outras UF

SP

Contábil

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Totais

Anexo À Portaria CAT 38/2008

Anexo 2 - Saídas Internas

Cálculo do VTS Valor Total das Operações de saídas internas - Leite Longa Vida - MÊS:

Código Mercadoria/Produto:

Documentos Fiscais

Valor Contábil

Data

Série/Sub.

Número

CNPJ

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Totais

Anexo À Portaria CAT-38/2008

Anexo 3 - Cálculo da Porcentagem Própria

Cálculo da Percentagem Própria - Leite Longa Vida - Ano:

Código Mercadoria/Produto:

Documentos Fiscais

Quantidade

Quantidade

Valor

Data

Série/Sub.

Número

CNPJ

UF

Outras UF

SP

Contábil

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Totais

A

B

Percentual Próprio = A/(A+B)