PROTOCOLO ICM 16 - DOU de 29-07-85

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 20/20; 22/17; 30/16; 59/13; 07/98; 50/91; ICM 10/87 e ICM 09/86;
Consultar Dec. nº 52.428/07;
Adesão do Estado de Goiás pelo Prot. ICMS 18/01;
Adesão adesão do Estado do Piauí pelo Prot. ICMS 05/00;
Adesão de Maranhão e Tocantins pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 20-12-99;
Adesão de RGS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01-06-99;
Adesão de PR pelo Prot. ICMS 36/98;
Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01-07-98;
Adesão da BA, CE e SE pelo Prot. ICMS 15/97, efeitos a partir de 01-08-97;
Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01-10-96;
Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01-01-92;
O Prot. ICM 08/88, identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM;
Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26-08-87;
Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01-06-86;
Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01-11-85;
O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo;
O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo;
O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste protocolo;
Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01-11-85;

Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao caput pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01-08-00 a 31-05-09:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao "caput" cláusula primeira pelo Prot. ICMS 07/98, efeitos a partir de 26-03-98 até 31-07-00:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25-03-98:
Cláusula primeira - - Nas operações interestaduais com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.


Revigorado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01-06-09:
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01-08-00 até 31-05-09:
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I – às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II – às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III – às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Redação original, efeitos até 31-07-00:
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.


Revigorado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 76/09, efeitos a partir de 01-06-09:
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 14/00, efeitos de 01-08-00 até 31-05-09:
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação original, efeitos até 31-07-00:
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.


Redação dada à cláusula segunda, revogados os §§ 1º e 2º, pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09:
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º - (REVOGADO)

§ 2º - (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31-05-09:
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.


Redação dada à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09:
Cláusula terceira -A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09:
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 59/13, efeitos a partir de 01-08-13:
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira, efeitos até 31-07-13: III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º - A MVA-ST original é de 30%.

REVOGADO O § 3º, PELO PROT. ICMS 59/13, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-13
Redação anterior acrescentando o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-07-13:
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 1º:
 
Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
 
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
47,44%
49,26%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
39,51%
41,23%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.


Redação dada ao § 4º, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos apartir de 01-08-13:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
Redação anterior acrescentando o § 4º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 05/09, efeitos a partir de 01-06-09 até 31-07-13:
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.


Acrescentado o § 5º, pelo Prot. ICMS 59/13, efeitos apartir de 01-08-13:
§ 5º - Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Redação dada ao § 6º da Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 22/17, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na Cláusula primeira deste protocolo.
Redação anterior dada ao § 6º, pelo Prot. ICMS 22/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo:
§ 6º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira.