Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs:
95/19;
18/19;
37/18;
04/17;
79/16;
60/13;
52/12;
77/09;
07/09;
42/08;
37/01; 26/01; 08/98; 51/91; 10/87 e 09/86
Consultar Decreto nº 52.428/07;
Adesão de PR pelo Prot. ICMS 36/98.
Adesão de PR pelo Prot. ICMS 36/98.
Adesão de MS e SC pelo Prot. ICM 26/85, efeitos a partir de 01.11.85.
O Prot. ICM 27/85 instituiu o regime na saída de MG para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
O Prot. ICM 28/85 instituiu o regime na saída de PR para RJ, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
O Prot. ICM 39/85 instituiu o regime na saída de PR para SC, aplicando-se, no que couber, as normas deste Protocolo.
Adesão de RN pelo Prot. ICM 38/85, efeitos a partir de 01.11.85.
Adesão de PB pelo Prot. ICM 04/86, efeitos a partir de 01.06.86.
Excluído RN pelo Prot. ICM 19/87, efeitos a partir de 26.08.87.
O Prot. ICM 08/88, identifica as mercadorias abrangidas pelo regime com o respectivo código da NBM.
Adesão do PA pelo Prot. ICM 56/91, efeitos a partir de 01.01.92.
Adesão do CE pelo Prot. 07/96, efeitos a partir de 01.10.96.
Excluído SC pelo Prot. ICMS 21/96, efeitos a partir de 01.10.96.
Adesão da BA e SE pelo Prot. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.08.97.
Adesão de MG pelo Prot. ICMS 18/98, efeitos a partir de 01.07.98.
Adesão de RGS, RO e AP pelo Prot. ICMS 04/99, efeitos a partir de 01.06.99.
Adesão de Maranhão e Tocantins pelo Prot. ICMS 26/99, efeitos a partir de 20.12.99.
Os Estados de Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 79/16, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anteriro dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior dada ao "caput" da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 42/08, efeitos a partir de 1º-05-08 até 31-05-09:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Redação anterior, dada a cláusula primeira pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 1º-10-01 até 30-04-08:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação anterior dada ao "caput" cláusula primeira pelo Prot. ICMS 08/98, efeitos a partir de 26-03-98:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
Redação original, efeitos até 25.03.98.
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica, entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.
Revigorado o § 1º da cláusula primeira, com a redação que segue, pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
Revogado o § 1º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 1º-10-01 até 30-04-08:
§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
Revigorado o § 2º da cláusula primeira, com a redação que segue, pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Revogado o § 2º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 26/01, efeitos a partir de 1º-10-01 até 30-04-08:
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Redação dada a § 3º da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
§ 3º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.
Redação anterior acrescentada pelo Prot. ICMS 37/91, efeitos a partir de 1º-02-2002 até 31-05-09:
§ 3º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição
8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM -SH.
Redação dada ao "caput" da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
Cláusula segunda - Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este Protocolo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - (REVOGADO)
§ 2º - (REVOGADO)
Redação original, efeitos até 31-05-09:
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Protocolo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Redação dada a cláusula terceira pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Redação original, efeitos até 31-05-09:
Cláusula terceira - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.
Acrescentado o § 1º, pelo Prot. ICMS 07/09, efeitos a partir de 1º-06-09:
§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS 60/13, efeitos a partir de 01-08-13:
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
Redação anterior dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira, efeitos até 31-07-13:
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º, pelo Prot. ICMS 79/16, efeitos a partir de 1º-06-09:
§ 2º - A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";
IV - Anexo Único:
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CEST | NCM | Descrição | MVA ST |
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09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
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09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
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09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
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09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 102,31 |
Redação dada ao item 5, pelo Protocolo ICMS 18/19, efeitos a partir de 09-05-19: | ||||
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09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Redação original do item 5, efeitos até 08-05-19: | ||||
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09.005.00 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
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Alíquota interestadual de 7% |
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Alíquota interestadual de 12% |
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