Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 09 de janeiro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado no território de um dos Estados signatários, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado no território do outro signatário, desde que:
I - o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações:
a) denominação: "Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal - Protocolo ICMS /90";
b) nome e endereço do remetente;
c) nome e endereço do destinatário;
d) nome e endereço do transportador.
II - o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o nome, os números de inscrição estadual e no CGC, e o endereço do estabelecimento recebedor;
b) o número de ordem impresso tipograficamente;
c) o nome do produtor, o número de inscrição estadual e o respectivo município;
d) a quantidade diária de leite bom e de leite ácido recebida de cada produtor;
e) a data do recebimento;
f) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos;
g) o número das Notas Fiscais de Entrada referidas no inciso III.
III - o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento, nota fiscal de entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês.
Parágrafo único - A primeira e segunda vias da nota fiscal de entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia 10 (dez) do mês seguinte.
Cláusula segunda - De posse da nota fiscal de entrada referida no parágrafo único da cláusula anterior, o produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido, na repartição arrecadadora do seu domicílio, nos prazos previstos na legislação, devendo submeter a guia respectiva a visto prévio da repartição fiscal a que estiver subordinado.
Parágrafo único - No ato da aposição do visto na guia de recolhimento a Repartição Fiscal visará também a 1ª via da nota fiscal de entrada e reterá a 2ª que será encaminhada diretamente à repartição fiscal do domicílio do destinatário do leite cru, no outro Estado, juntamente com uma das guias de recolhimento.
Cláusula terceira - O pagamento do ICMS efetuado pelo destinatário do leite cru, diretamente à repartição arrecadadora do domicílio do remetente, exonera este dessa obrigação.
§ 1º - A aceitação do recolhimento nos termos desta cláusula depende de prévia manifestação escrita do destinatário perante a repartição fiscal do domicílio do remetente.
§ 2º - Na hipótese desta cláusula poderá ser autorizada a utilização de uma só guia de recolhimento abrangendo todas as remessas procedentes do mesmo município, desde que, além da apresentação das respectivas Notas Fiscais de Entrada, a referida guia seja acompanhada de rol identificador dos produtores-remetentes e do valor mensal das remessas de cada um.
Cláusula quarta - Fica dispensado o recolhimento do ICMS nas saídas de leite do território paulista com destino a cooperativas ou usinas situadas no Estado do Rio de Janeiro, quando aquele leite, depois de pasteurizado e acondicionado, retornar para consumo no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A aplicação do disposto nesta cláusula é condicionada à prova do retorno do leite a ser efetuada nos termos do que dispuser a legislação estadual.
Cláusula quinta - Fica revogado o Protocolo ICM 03/78, de 21 de março de 1978.
Cláusula sexta - Mediante credenciamento prévio, o agente do fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro, visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos relacionados com as operações de que trata esse Protocolo.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de janeiro de 1990.