AFISCOM

DECRETO Nº 30.881, de 07-12-89 - DOE 08-12-89

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços

O Governador do Estado de São Pauto, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICM-44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentadas ao artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, os §§ 14 e 15 com as seguintes redações:
“§ 14 - As isenções previstas nos incisos XIV e XV estendem-se às operações que destinem as mercadorias neles indicadas a unidade da Federação que conceda idêntico benefício para as respectivas operações (Convênio ICM-44/75, com as alterações dos Convênios ICM-20/76, 14/78, 7/80, 20/81 e 24/85).
§ 15 - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda, à vista de comunicação feita por entidade representativa dos setores produtivos das mencionadas mercadorias, divulgará a identificação das unidades da Federação em relação às quais deve ser aplicado o benefício fiscal.”
Artigo 2.º - Tendo ocorrido, no mês de novembro de 1989, a impossibilidade de inclusão dos valores equivalentes aos do frete e do seguro na base de cálculo relativa á sujeição passiva por substituição nas operações com veículos, prevista no parágrafo único do artigo 171-I do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, acrescentado pelo inciso III do artigo 2.º do Decreto n.º 30.807, de 29 de novembro de 1989, o estabelecimento destinatário deverá emitir o competente documento fiscal complementar para regularizar a situação, escriturando-o no Registro de Saídas com a utilização das colunas relativas a operações com débito do imposto, juntamente com as operações realizadas no mês de dezembro de 1989.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 1.º a partir de 1.º de dezembro de 1989.