
PROTOCOLO ICMS 26, DE 20-12-99
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Tocantins às disposições dos Protocolos ICM
16/85 e 17/85,
ambos de 25.07.85, que instituíram o regime de substituição tributária nas operações com as
lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro e lâmpada elétrica
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Maranhão e do Tocantins as disposições dos Protocolos ICM 16/85 e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999.