Lei Complementar nº 1.051, de 24-06-12 – DOE 25-06-12
Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderá ser convertida em pecúnia mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que faz jus o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que se encontrem em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administração Penitenciária.
Parágrafo único - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização, observado o prazo previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.
Artigo 2º - O pagamento da indenização de que trata esta lei complementar observará o seguinte:
I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;
II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor no mês-referência de que trata o inciso anterior.
Artigo 3º - O servidor que optar pela conversão em pecúnia de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deverá apresentar requerimento no prazo de 3 (três) meses antes do mês do seu aniversário.
§ 1º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:
1 - informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e ao período aquisitivo;
2 - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º - Caberá à autoridade competente decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1 - da necessidade do serviço;
2 - da assiduidade e da ausência de penas disciplina-res, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor.
Artigo 4º - Os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam excluídos do inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006.
Artigo 5º - As Secretarias da Administração Penitenciária e de Gestão Pública, se necessário, poderão editar normas complementares à aplicação desta lei complementar.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir de 1º de maio de 2008. Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2008.
Retificação do D.O. de 25/6/2008 Leia-se como segue e não como constou:
"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.051, DE 24 DE JUNHO DE 2008"
Dispõe sobre a conversão, em pecúnia, de parcela da licença-prêmio, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária