LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

Artigo 4º - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I -
em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../..";

II -
a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;

III -
a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 4º do Anexo IX do RICMS".

§ 1º -
Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III.

§ 2º -
Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas.