LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO
Artigo 4º - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal
identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor,
constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI,
na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite
Cru do Dia ../../..";
II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto;
III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 4º do
Anexo IX do RICMS".
§ 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos
incisos I e III.
§ 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro
de Entradas.