Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista a expedição da Portaria CAT-50, de 2-7-91 e visando À uniformização de procedimento relativo a empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado, expede as seguintes Instruções
1 - Os Postos Fiscais devem receber e processar os pedidos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS formulados por empresas distribuidoras e transportadoras de leite pasteurizado - sociedades civis de fins econômicos - mediante a apresentação dos documentos recepcionados pelo Registro de Títulos e Documentos.
1.1 - A recepção e o processamento referidos supra independem da apresentação dos documentos expressos no inciso III do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
1.2 - Cumpridas as demais exigências regulamentares, à vista da documentação pertinente, contribuintes da espécie serão cadastrados sob o CAE 02.873 - Serviço de Transporte Rodoviário de Bens e Mercadorias em Geral.
2 - Em virtude de não preencherem os requisitos exigidos pela legislação pertinente, esses contribuintes não poderão ser beneficiários do regime tributário da microempresa, disciplinado pela Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988.