AFISCOM

Protocolo ICMS 07, de 31-05-96

(DOU de 10-06-96)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICM 17/85, de 25.07.85, que trata da substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pará e Ceará, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira Ficam entendidas ao Estado do Ceará as disposições do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.