I - DO OBJETIVO
A finalidade desta operação fiscal é a lacração, nos Postos Fiscais de Fronteira, (PPFFFF), de todos os veículos cuja carga seja de carne ou produtos resultantes do abate de gado que estejam entrando no Estado de São Paulo, quer para destinatários paulistas, quer em trânsito para destinatários de outras unidades da Federação.
1.1 - O Formulário que documenta a operação de lacração (ANEXO 1) foi elaborado de forma a aperfeiçoar os mecanismos de controle de forma a aperfeiçoar os mecanismos de controle das operações interestaduais, através de melhor identificação dos Postos Fiscais de fronteira (PPFFFF) e dos responsáveis Fiscais de fronteira (PPFFFF) e dos responsáveis pela lacração, bem como dos remetentes e destinatários das mercadorias, atendendo-se às necessidades de alimentação do Banco de Dados informatizado, implantado no DEAT/G;
1.2 - O controle dessa operação será feito pelo DEAT/G - Setor de Controle das Operações Interestaduais, para onde serão remetidos os "termos" e "relatórios" conforme os procedimentos a seguir definidos.
II - DO FORMULÁRIO
2. O formulário - ANEXO I - traz como característiva básica a identificação da DRT, e a numeração sequencial e seriada, que deverá ser rigorosamente obedecida na sua utilização pelos PPFFFF, da maneira a seguir detalhada:
2.1 - Numeração: O formulário é identificado no seu cabeçário por um número composto por 06 (seis) algarismos e uma série.
Os dois primeiros algarismos identificam a DRT a que pertencem. Os quatro algarismos seguintes e a série se referem a uma ordem sequencial;
2.2 - Carga: Cada PFF deverá receber um quantidade de Termos que ficará sob a responsabilidade da Chefia do PFF, e que deverá ser utilizado em ordem sequencial numérica crescente, e por série em ordem sequencial numérica crescente, e por série em ordem alfabética também crescente.
2.2.1 - o cancelamento ou a inutilização de qualquer termo deverá ser comunicado imediatamente ao Setor de Controle das Operações Interestaduais do DEAT/G, com a justificativa e remessa do (s) jogo (s) inutilizado (s), no prazo de 24h00, atráves de Relação de Remessa;
2.2.2 - deve também ser registrado em todas as vias do termo cancelado o número do termo que o substitue.
2.3 - Preenchimento: Todos os ítens do formulário deverão ser rigorosamente preenchidos com os dados constantes na nota fiscal.
2.3.1 - no caso de a mercadoria ser acompanhada por mais de um documento fiscal, com destinatários diferentes, deverá ser indicado o destinatário da 1ª carga, onde deverá se dar o deslacre;
2.3.2 - nocampo - LAVRATURA - , o local é o PFF onde é lavrado o termo, que deverá ser indicado com o seu código, que consta no ANEXO 11, e o Município será aquele de jurisdição do PFF;
2.3.3 - todos os "Termos de Lacração e Deslacração" deverão ter claramente identificado, através do Carimbo Padronizado de Identificação do Agente Fiscal de Fronteira, o AFR responsável pelo ato, conforme determina o ofício Circular DEAT/G série "O&M" nº 18/92.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO FORMULÁRIO
3. Os Termos de lacração, numerados e seriados, serão encaminhados pelo Setor de Controle de Operações Interestaduais do DEAT/G diretamente às Delegacias Regionais Tributárias que farão sua distribuição aos PFFs de sua jurisdição, e que controlarão o seu consumo.
3.1 - As DDRRTT deverão orientar os seus PPFFFF para a manutenção de estoque mínimo dos Termos de Lacração necessária para cada Pff SEGUNDO SEU CONSUMO MÉDIO:
3.2 - As DDRRTT estarão recebendo juntamente com este ofício a série "A" dos Termos de Lacração que lhes compete. Deverão solicitar ao Setor de Controle de Operações Interestaduais no DEAT/G o encaminhamento das séries seguintes quendo atingirem o estoque mínimo.
IV - DA LACRAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
4. A lacração compreende a aplicação de lacres de forma a não permitir a abertura do compartimente de carga e impedir sua remoção, e o preenchimento do "Termo de Lacração" será fornecido pelas DDRRTT, e deverá ser utilizado pelo Posto Fiscal de Fronteira em ordem sequencial crescente.
4.2 - Os lacres serão fornecidos pelas DDRRTT e sua aplicação se fará sem observar ordem de numeração.
4.3 - O "Termo de lacração" será emitido em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
4.3.1 - a 1ª (branca) e a 2ª. via (amarela) acompanharão a mercadoria e serão entregues ao agente do Fisco que procederá à deslacração do veículo e a conferência física das mercadorias;
4.3.2 - a 3ª via (verde) será enviada semanalmente pelo Posto Fiscal de Fronteira (PFF) onde for emitida, juntamente com a 3ª via da NF arrecadada, para o DEAT/F, em lotes, através de simples Relação de Remessa;
4.3.3 - somente será admitida cópia xerox da NF quando se tratar de operações relativas a mercadorias em trânsito com destino a outra unidade da Federação;
4.3.4 - o DEAT/F encaminhará, de imediato, os lotes dos TERMOS DE LACRAÇÃO recebidos dos PPFFFF ao DEAT/G - Setor de controle das Operações Interestaduais;
4.3.5 - a Chefia do PFF deve atentar para o fato de que o bom funcionamento dos controles.
A remessa dos termos deve obedecer rigorosamente a ordem cronológica da sua lavratura;
4.3. - qualquer troca de informações e/ou documentação com outros estados da Federação deve ser feita somente através dos canais competentes, mediante solicitação formal das autoridades envolvidas.
4.4 - Quando houver lacração de cargas destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação, no campo mensagem I, item 2 do Termo de Lacração, deverá constar o nome do PFF por onde o veículo sairá do Estado.
V - DA DESLACRAÇÃO
5. Todas as cargas destinadas à Capital e Grande São Paulo, a contribuintes inscritos na DRT/1, serão deslacradas por agentes do Fisco designados pela DFIMT, devendo, portanto, no campo referido no ítem 4.4 serem consignados os números telefônicos do PAFIMT responsável pela área de destino da mercadoria, ou das DDRRTT 12, 13 e 14, conforme o caso, para contacto de solicitação da deslacração - vide Anexo III.
5.1 - A deslacração será efetuada através dos Postos Fiscais de jurisdição dos destinatários no interior do Estado, nos Postos Fiscais de fronteira para os casos de trânsito interestadual, pela DFIMT na Capital, e pelas DDRRTT 12, 13 e 14 na área da Grande São Paulo;
5.2 - Quando ao Posto Fiscal for comunicada a chegada de veículo com carga lacrada, o chefe designará AFR(s) para acompanhar a deslacração e proceder à conferência física das mercadorias:
5.2.1 - o agente do Fisco deverá conferir a numeração e verificar a integridade do lacre, conferir as mercadorias, atentando para a quantidade, tipo, peso, etc... e preencher o "Termo de Deslacração" com as observações pertinenetes, devolvendo a 1ª via (branca) ao destinatário, e entregando a 2ª via (amarela) ao Posto Fiscal que a encaminhará diariamente ao DEAT/G - Setor de Controle de Operações Interestaduais;
5.2.2 - no caso de deslacração de veículos em Postos Fiscais de Fronteira, cuja carga seja destinada a outras unidades da Federação, no "Termo de Deslacração" somente serão preenchidos os campos relativos ao local, data e hora, sendo a 2ª via (amarela) OBRIGATORIAMENTE autenticada com a máquina PDV existente no PFF, redigitando, se necessário, os dados para que se autentique corretamente a NF e a 2ª via do termo de lacração;
5.2.3 - essas 2ªs vias (amarelas) serão remetidas DIARIAMENTE ao DEAT/F que procederá como instituído no sub-item 4.3.3:
5.2.4 - havendo retardo na remessa, ou não havendo autenticação correta, será necessário justificativa fundamentada do Chefe do PFF.
5.3 - As 3ªs vias (verdes) e as 2ªs vias (amarelas) do "Termo de lacração" recebidas pela DEAT/G, conforme consta dos subitens 4.3.3, 5.2.1 e 5.2.2, serão processadas e alimentarão o Banco de Dados do Sistema de Controle de Operações Interestaduais - Sistema OPINTER.
5.3.1 - quinzenalmente o DEAT/G emitirá uma listagem indicando o nome dos motoristas, placas dos veículos e remetentes cujos "Termos de lacração" emitidos ainda estejam pendentes de baixa, que será distribuida aos Postos Fiscais de Fronteira;
5.3.2 - na eventualidade de transitar em Postos fiscais de Fronteira algum veículo que esteja constando da listagem descrita no item acima, sua carga será apreendida até que seja dada ao Fisco satisfação sobre o destino da carga cujo " Termo de Lacração" encontra-se em aberto.
VI - DA DATA DA IMPLANTAÇÃO
7. As determinações deste ofício circular entrarão em vigor em 01 de setembro de 1992, revogando-se outras disposições que conflitem.
SEBASTIÃO ZORZETO
DIRETOR EXECUTIVO
ANEXOS
I - Modelo de Termo de Lacração.
II - Relação dos Códigos dos Postos Fiscais de Fronteira.
III - Endereços e Telefones para Deslacração na Capital e Grande São Paulo.
(ver anexos BT - 481 - SÉRIE B - Pág 109 á 111)