Os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996) e 9º da Lei Complementar n. 87,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Paraná as disposições dos Protocolos ICM 16/85
e 17/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado
Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Mato
Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ José Ancelmo dos Santos; Minas Gerais - João Heraldo Lima;
Pará - Jair Guimarães Neto p/ Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná -
Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedes; Rio de Janeiro - Cícero Ivanildo A. Casimiro p/ Marco
Aurélio Alencar; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Sousa
Araújo p/ José Figueiredo.