VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 308/97 - de 25-10-97
A reclamação da autuada está baseada na ausência de comprovação de despesas geradoras dos ajustes nas fichas de conclusão fiscal. A autuada foi notificada a declarar suas despesas e o fez parcialmente, tanto que omitiu ICM e IPI comprovadamente despendidos. A fiscalização não pode aceitar o volume de despesas declarado, pela inviabilidade de operar a empresa sem bens e serviços necessários a esse mister. Por isso arbitrou aquilo que considerou o mínimo necessário para a operacionalização da empresa autuada. Mesmo sematender corretamente a notificação fiscal, a autuada poderia ter trazido aos autos todos os comprovantes das despesas incorridas, possibilitando a retificação do lançamento. Dispõe o artigo 149 do CTN: "Artigo 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I a IV - "omissis" V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte". O artigo seguinte (150 do CTN) dispõe sobre o lançamento por homologação. Por isso que, nos termos do transcrito inciso V do artigo 149 do CTN e artigo 511 do Regulamento/81 do ICM, ao AFR cumpria efetuar o lançamento, arbitrando o provável valor das saídas, por ajuste no volume de despesas, que não foi comprovado pela autuada, com documentos que as identifiquem em espécie e valor. Isso posto, conheço do recurso legalmente interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Proc. DRT-1 nº 17443/89, julgado em sessão da 5a Câmara de 27/07/95
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.
A falta de timbres, chancelas fiscais e/ou da JUCESP não é motivo para desclassificar os recibos apresentados pela recorrente. Pode servir de indício, mas prova não é. Com efeito a fiscalização não contestou a legitimidade dos lançamentos contábeis constantes das cópias das páginas do livro diário. Aliás, ignorou-os. Isso posto tenho-os por corretos por isso que dou provimento ao recurso ordinário para o fim de cancelar a acusação remanescente ora sob julgamento.
Proc. DRT-1 nº 8381/92, julgado em sessão da 8ª Câmara, de 30/05/95 - Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido reconsideratório, nos termos do artigo 608 do vigente RICMS, dele conheço. A razão do voto dissidente, da lavra do Dr. Duclerc Dias Conrado, residiu no fato de não estarem acostados aos autos, à época do julgamento do feito, as relações de despesas em que se louvou o fisco, para a realização da apuração. Superada tal falta pela juntada dos referidos documentos, é possível que se examine o mérito da "quaestio". Creio assistir razão ao Fisco. Certamente, a afirmação da recorrente quanto à ocorrência de prejuízo operacional nos exercícios indicados é verossímil, porém de caráter "juris tantum", a exemplo da conclusão fiscal que dá pelo "estouro" da conta caixa. A matéria é, pois, de prova e, "in casu", de prova contábil, que poderia ter sido realizada pela recorrente, mediante a juntada de seu balanço, demonstrando que a deficiência de fundos da conta de resultados, para suportar os encaixes no período, tinha contrapartida em conta-corrente ou contas a pagar, isto é, guardava sintonia com passivo declarado e demonstrado. Tal situação, no entanto, não se vê nos autos, nem para o exercício de 1988 e nem para o de 1989, tudo autorizando se conclua que, de fato, a conta caixa restou credora, o que é uma impossibilidade matemática, se não uma aberração lógica. A matéria, insisto em dizer, é de prova. Ônus, "in casu" da recorrente, que se quedou no terreno das afirmações, sem nada demonstrar ou provar. Conheço, pois, do Pedido de Reconsideração, presentes seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a ele nego provimento, mantendo íntegra a decisão recorrida. É como voto.
Proc. DRT-1 nº 8832/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 20/12/95 - Rel. Durval Ferro Barros.
Entendo que a infração remanescente não reune as imprescindíveis condições para ser mantida.
Trata-se de método indiciário para apuração de eventuais circulações de mercadorias (sem nota fiscal e sem lançamento de imposto),
louvando-se em contagens específicas (estoques iniciais, entradas de matérias-primas, saídas, estoques finais).
Entretanto, em se tratando de indústria de transformação são naturais as perdas no processo de industrialização e, nesse particular, o fisco considerou
um ínfimo percentual de quebra (0,1% do total das entradas), o que soa irrisório.
Ante a contestação cabal do contribuinte, deveria ter sido devidamente demonstrado e fundamentada a correção de citada quebra, levando-se em consideração
a arguta observação do voto do Dr. Antônio Carlos Grimaldi.
Além disso, também revela-se volumosa a diferença apontada, isto é, "um caminhão de mercadorias sem nota, por remessa".
Estes são os pontos fulcrais da lide, que não me parecem tenham sido deslindados suficientemente na autuação, razão pela qual dou provimento ao recurso
para arquivar o processo.
Proc. DRT-3 n. 3201/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 11.03.93
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.
5515 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Exigência do ICM com base em diferenças decorrentes de ajustes do Fisco na ficha de conclusão fiscal
- Acusaçao fiscal precária
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Da minudente análise a que procedi nos autos, não consegui inferir a justeza da diferença denunciada pelo digno autor do trabalho fiscal.
Os números constantes do Balanço não espelham o excesso de registro de compras apontado e a alegada subavaliação das mercadorias constantes do
estoque final não resultou comprovada. Nenhum demonstrativo acompanhou a FCF (Anexo 14) e manifestação fiscal de fls. nada esclarece quanto aos números que
tomou para os reajustes lançados nos campos 1.2 e 1.3 do demonstrativo de fls., a não ser a assertiva de que a autuado possuía 02 (duas) listas de preços de venda,
sendo possível que utilizava uma delas para burlar o fisco do Imposto de Renda ou as tabelas de preços da SUNAB. Ao apreciar o mérito, a autoridade julgadora de primeira
instância diz que "o fisco majorou os estoques finais das mercadorias, em face de ter encontrado em poder da defendente 2 (duas) listas de preços das mesmas mercadorias, no mês
12/88, mas com valores diferentes, conforme documento de fls". e que "ao sub-avaliar o valor do estoque final do exercício de 1988, usou a defendente de subterfúgio pois pela lista
de preços menores, aumentou o custo dos produtos vendidos, diminuindo seus lucros tributáveis, com sérios prejuízos ao Erário".
Nenhuma referência quanto ao registro de compras a maior.
A recorrente esclarece que as duas listas são rigorosamente as mesmas, com os mesmos preços, só que a primeira é expressa em dólares, para controle
interno, e a outra é expressa em cruzados.
Esclarece, também, que por não possuir contabilidade de custo, adotou o critério de atribuir aos estoques o valor de 70% do preço de venda a vista, praticado no
mês de dezembro, conforme determinação contida no art. 187 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n. 85.450/80.
O levantamento fiscal elaborado na forma do art. 511 e seu parágrafo 1º, do RICM/81 gera presunção de falta de pagamento do tributo, mas desde que baseado em
elementos informativos seguros, objetivos e convincentes.
Não é o caso dos autos, cujos ajustes fiscais não resultaram explicados convincentemente, mormente em face das alegação da recorrente, que o fisco não
conseguiu ilidir.
Concordo plenamente com o ínclito relator de que o processo é passível de anulação por cerceamento de defesa.
A retenção do Livro de Inventário após à autuação trouxe irreparáveis prejuízos à defesa da autuada, máxime em
se considerando que estava sendo acusada de ter sub-avaliado as mercadorias em estoque com o objetivo de sonegar tributos.
Entretanto, em face da precariedade da acusação fiscal e atento ao princípio da economia processual, sou por adentrar o mérito e dar provimento ao recurso do contribuinte.
Proc. DRT-1 n. 13267/89, julgado em sessão da 8ª Câmara de 18.10.94
- Rel. Virgílio de Natal Rosi
- Ementa do voto do Juiz Cezar Augusto Moreira.
5511 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Falta de pagamento do imposto correspondente à diferença apurada mediante levantamento fiscal
- Emissão de documento fiscal após ação do fisco
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Improcede a arguição de cerceamento de defesa.
O acusado não só se defendeu amplamente, demonstrando ter pleno conhecimento dos fatos denunciados, como também teve à sua disposição os autos por longo
tempo para consultá-los.
No tocante ao mérito, consta da peça inicial: - diferença apurada em levantamento fiscal; - falta de emissão de nota fiscal de venda.
Quanto a primeira infração está sobejamente confirmado o laçamento do crédito tributário, não impugnado pela recorrente e cuja procedência encontra-se
satisfatoriamente evidenciada nos autos.
O montante do imposto apurado foi calculado e demonstrado minuciosamente na peça de fls., cujos valores lançados tiveram como suporte dados tirados de documentos fornecidos pela
própria recorrente.
A própria autuada reconhece que as compras no exercício, foram superiores às vendas, procurando justificar a diferença alegando que o fisco deixou de considerar o estoque de
novembro e dezembro de 1991, entretanto, não trouxe aos autos elementos comprobatórios que atestassem tal assertiva.
É importante assinalar que as compras mais as despesas do exercício em questão perfazem um valor maior do que para vendas declaradas.
Conforme esclarece e ressalta o autor do feito, todos os dados transcritos nos demonstrativos, foram coletados de documentos fornecidos pela própria defendente.
Chama a atenção o autuante que, na verdade, não se trata de microempresa e sim de um dos maiores estabelecimentos do ramo que operam na cidade.
O certo é que a infração está plenamente configurada e a recorrente não trouxe provas concretas que pudesse ilidir a ação fiscal.
Procura tão somente se valer de argumentos para derrubar dados documentados por ela mesmo fornecidos.
Quanto ao item II praticamente nada há para dizer, uma vez que o documento juntado às fls. com a aposição do "de acordo" de um dos sócios da empresa, por si só
evidencia o acerto da acusação.
Conforme elucida o autor do feito, o autuado, já no fim do dia, não havia sequer emitido uma nota fiscal de venda nem mesmo nos dias anteriores emitira nota fiscal, englobando o total de vendas de
pequeno valor.
Em face dessa "...situação de flagrante irregularidade, o contribuinte por iniciativa própria confessou o seu erro, confissão esta exarada na Nota Fiscal acima citada, onde o mesmo
apôs o seu de acordo" no documento o qual se refere tão somente a vendas de pães do dia.
Finalizando, observa-se que o recorrente como em outras palavras já foi dito acima, não contraditou com provas os valores lançados pelo fisco, procura tão somente com palavras
macular o feito fiscal.
Diante do exposto, e destacando os argumentos alinhados pelo fisco, nego provimento ao recurso para manter a exigência fiscal.
Proc. DRT-4 n. 6466/92, julgado em sessão do 3ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Adauto Madureira.
5507 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Calçados
- Apurada a falta de recolhimento do imposto
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A decisão de Primeira Instância Administrativa desmerece reparos, vez que deu à lide um deslinde irreprochável.
Da leitura das alegações da recorrente, vê-se que razão não lhe assiste, não havendo condições nem respaldo legal para atender seu desiderato.
No início dos trabalhos de fiscalização, a própria recorrente forneceu ao autor do feito os dados necessários ao levantamento, informando quantos pares de sapatos eram
produzidos com um metro quadrado de matéria-prima, confirmando tais dados à fls., onde informa que o rendimento pares/metros quadrados é de 3,00 a 4,50.
Evidentemente que um contribuinte, ao prestar informações solicitadas pelo fisco, o faz de forma correta, abroquelado em dados e informes da empresa.
Assim a declaração de fls. e o mapa de fls., estão corretos.
Ademais, se há um dado que qualquer fabricante de calçado pode informar com certeza absoluta, sem grande esforço mental ou necessidade de elocubrações e cálculos
matemáticos, é a quantidade de pares de sapatos que se obtém de um metro quadrado de matéria-prima.
Aliás, tal informação poderia até mesmo ser obtida com o funcionário/cortador.
Assim, entregue a matéria-prima a este último, o sócio sabe, adredemente, quantos pares serão obtidos por metro quadrado.
Destarte, com base nestes dados, o autor do feito efetuou os levantamentos fiscais, conforme lhe impendia, e autou a recorrente, conforme AIIM.
Após os levantamento, sem base legal para impugná-los, vez que corretos e perfeitos, a recorrente usou de grosseiro subterfúgio para tentar invalidá-los: alega que os dados por ela
própria fornecidos ao AFR na declaração de fls. estão incorretos, esquecendo-se de que os mesmos foram ratificados à fls. no mapa por ela própria elaborado.
Aceitar-se subterfúgio tão canhestro seria inviabilizar a fiscalização, além de abrir um precedente perigoso e altamente lesivo aos interesses do Estado: todo contribuinte autuado,
tentaria invalidar os levantamentos fiscais, alegando que os dados por ele fornecidos ao fiscal estavam incorretos.
Sobreleva notar que as alegações da recorrente são contraditórias à vista das provas dos autos: à fls. declara que cada metro quadrado de matéria-prima resulta
em 3,5 pares de sapatos; em grau recursal, declara que cada metro quadrado de matéria-prima resulta em 5,375 pares de sapatos; à fls. elabora um mapa de consumo onde o rendimento pares/metro
quadrado varia entre 3,00/4,50 pares de sapato. - o índigo, que é adquirido em metro linear, foi solerte e dolosamente transformado em metro quadrado e somado à matéria-prima, o que
inquina de vício insanável os cálculos e mapas da recorrentre.
Análise dos levantamentos efetuados pelo autor do feito provará, à saciedade, que as somas das quantidades de matérias-primas do registro de inventário estão em
consonância com os demonstrativos 13 e 14 e que, contrariamente ao afirmado pela recorrente, as devoluções foram incluídas. Irrelevante a alegação da recorrente de que
há erro de soma de pares vendidos em 87/88 conforme notas fiscais por ela acostadas.
Ora, a prova produzida é inaceitável pois não foram anexadas aos autos todas as notas fiscais, única forma de provar a veracidade do alegado.
Impendia à recorrente carrear aos autos, em ordem cronológica de emissão, todas as notas fiscais de entradas de mercadorias e de venda.
Solertemente, deixou de fazê-lo.
Portanto, sua alegação restou incomprovada pois é de cediça sabença que "alegar e não provar é o mesmo que não alegar", ou, como diziam os romanos,
"nada alegar, ou alegar e não provar, são coisas iguais", princípio este esposado por nossa legislação, que dispõe: "o ônus da aprova cabe a quem alega".
A recorrente nada apresentou de concreto que pudesse respaldar suas alegações e infirmar o trabalho fiscal e, contrariamente ao que supõe, existe amparo e previsão legal para a elaboração
de termo de reti-ratificação de AIIM e de DDF.
Quanto ao item referente às devoluções, alega a recorrente que há diferença e acosta notas fiscais sem atentar para os lançamentos de fls. - devolução de
compras - e de fls. devolução de vendas que, somadas, não perfazem os valores declarados na manifestaçãoa de fls.
Donde se infere que a recorrente usa de mil expedientes e subterfúgios para encobrir a verdade, na inútil tentativa de, mais uma vez, embair o Fisco e se eximir do pagamento do crédito tributário ora
constituído.
Isto posto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n. 15358/89, julgado em sessão da 10ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Edison Nassif Farah.
5409 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Apurada a existência de receitas ocultadas, não ilididas pelo contribuinte
- Bem como o creditamento indevido apropriado de documentação inidônea
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A enunciação das despesas consideradas pelo fisco foram fornecidas por representante da empresa como ato antecedente ao lançamento.
É prova eficaz que somente poderia ser ilidida por contraprova, e não por alegações singelas.
O considerar dessas despesas evidencia receitas que foram ocultadas, tornando clara a sonegação.
Por outro lado o argumento segundo o qual não se repartiram as despesas considerando-se operações isentas e operações tributadas caiu no vazio ante a não comprovação da
ocorrência de operações isentas.
Pela prova dos autos, pois, mantenho integralmente esse item.
Examinando a matéria processada, por outro lado, não vislumbro qualquer cerceamento à defesa.
O núcleo da questão, a inatividade da suposta emitente desde 1984, quando as operações seriam muito posteriores, foi enunciado e comprovado nos autos com ciência da parte que pôde,
inclusive, produzir inteligentes peças defensivas e recursais.
Rejeito a hipótese de ser caso de reabertura de prazo para produção de nova defesa ou pagamento, eis que o julgado que retificou parte da exigência não implicou modificação no
acusar ou nos fatos imputados.
O que se deu foi o cumprimento da disposição regulamentar regente, com fundamento na lei matriz.
Quanto ao segundo item, aquele do creditamento indevido, está ele comprovado à exaustão, não se questionando o fato gerador da sanção; estar, na época das indigitadas
operações a suposta emitente em situação irregular perante o fisco.
Por estar a exigência fiscal em perfeita conformidade com os imperativos aplicáveis mantenho-a integralmente, negando provimento ao recurso.
Proc.DRT-1 n. 10652/90, julgado em sessão da 2° Câmara de 26.1.93
- Rel. Adermir Ramos da Silva.
5347 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Apuração de diferença decorrente de incorreta contabilização dos estoques inicial e final
- Ambos menores que o real
- provido parcialmente o recurso para reduzir a multa, sem prejuízo do recolhimento do ICM, ressalvado à interessada os benefícios do art. 514, § 6º do RICM/81
- Decisão unânime.
É já consagrado neste Tribunal o entendimento de que a apuração de diferença decorrente de incorreta contabilização do estoque final de mercadorias
constitui presunção "juris tantum" de que houve saídas de mercadorias ocultadas à tributação.
No brilhante voto do juiz Álvaro Reis Laranjeira dado no Proc. DRT-1 nº 7918/80, cuja emenda recebeu o nº 529 do Ementário do TIT de 1990, o assunto foi assim abordado:
" Assevera a recorrente que a diferença apontada no estoque final não revela qualquer sonegação fiscal, decorrendo de simples ajuste contábil que não constitui
fato geradordo ICM.
No levantamento, como se sabe, consideram-se o estoque inicial (EI), as entradas (E), o lucro bruto (LB), as saídas registradas (SR) e o estoque final (EF), devendo existir a igualdade entre
EI + E + LB e SR + EF.
Apurada a diferença (D) conforme fórmula D = (EI + E + LB) - (SR + EF), pela inconsistência do estoque final declarado, emerge a presunção "juris tantum" de que houve
saídas de mercadorias ocultadas (fato gerador do ICM)".
Entendo, todavia, que na apuração da diferença do exercício de 1986 a fiscalização cometeu um erro de fato, ou seja, somou o valor lançado a menor
no estoque inicial, que implica em aumento do lucro bruto, com o valor também lançado a menor no estoque final, mas que redunda em diminuição de lucro bruto.
As duas diferenças se contrapõem e, portanto, se anulam em parte.
Ante o exposto e diante de tudo o que dos autos consta, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa, sem prejuízo do recolhimento do ICM, ressalvando à interessada o
direito de pagar com 50% de desconto, no prazo, termos e condições do § 6 do art. 514 do RICM /81.
Proc.DRT-1 nº 8890/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 17.7.92
- Rel. Nilo Louzano.
5324 - LEVANTAMENTO FISCAL
Comprovada falta de recolhimento do imposto pôr não escrituração no livro Registro de Saída de NNFF
- Comprovação não extensiva a outras notas
- Presunção inadmissível
- Provido parcialmente o recurso
- Decisão não unânime.
Na hipótese destes autos caberia à fiscalização fazer prova inequívoca de suas alegações, respeitando assim, os princípios fundamentais do Direito Tributário.
Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso do contribuinte para manter as exigências decorrentes das notas fiscais juntadas, cujas operações entendo suficientemente provadas e julgar insubsistente a acusação fiscal relativamente às 54 operações supostamente existentes, devendo nestes casos, ser abatido o valor do imposto, da multa e demais cominações a elas relativas pôr ocasião do pagamento do débito remanescente, ressalvando, ainda, à fiscalização, o direito de proceder a nova autuação caso obtenha meios probantes necessários à imputação pretendida.
Proc. DRT-5 n° 9751/90, julgado em sessão da 8° Câmara de 12.11.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.
5322 - LEVANTAMENTO FISCAL
Caracterizada omissão de receita em face das diferenças originadas em passivo oculto, despesas superiores à receita operacional e saldo negativo na conta "mercadorias"
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
As diferenças levantadas têm origem em "passivo oculto" (exercício de 1986), em despesas realizadas e não cobertas pôr receita operacional (exercícios de 1987 e 1988) e em saldo negativo na conta "mercadorias" (exercício de 1988), indicadores tradicionais de omissão de receita não destruídos pela recorrente, que apenas apresenta alegações e nenhuma prova.
Se custeou pagamento de passivo maior do que o declarado, à evidência, fê-lo com recursos, não declarados, oriundos de suas atividades operacionais, ligadas à fabricação e à comercialização de artigos de vestuário, sujeitos, pois, à tributação pelo ICM.
Se, pôr outro lado, teve despesas e prejuízo em exercício em que teve resultado negativo na conta "mercadorias", deveria ter indicado, o que não fez, a origem dos recursos com que enfrentou tais circunstâncias.
O lançamento nada tem de hipotético ou fictício, porque elaborado com base em dados da própria escrita da recorrente, que apenas apresenta incomprovadas alegações.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Proc. DRT-1 n° 3541/90, julgado em sessão da 6° Câmara de 29.9.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5309 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
Contestação do autuado, não discutida pelo fisco, tampouco na primeira instância
- Provido o recurso, sem prejuízo de nova ação fiscal
- Decisão unânime.
A meu ver o trabalho fiscal não pode prosperar.
Contrapondo-se aos demonstrativos elaborados pela fiscalização, a autuada representou-os com alterações pôr ela feitas, mas nem os autores do feito,
nem a autoridade julgadora de primeira instância, apresentaram qualquer comentário ou contestação a esses novos dados, não estabelecendo qualquer
comparação com um único dos itens, para comprovar o acerto do trabalho fiscal, quer quanto às quantidades, quer quanto aos valores das unidades consideradas.
É claro que alterações posteriores procedidas pelo contribuinte, com o fito de desconstituir trabalho fiscal já elaborado, nem sempre devem ser acolhidas, porque
é certo que irá pretender ele "corrigir" os dados anteriores, em relação aos quais teria sido feito o trabalho.
Mas, também é certo que podem existir erros anteriores, nos dados e documentos inicialmente considerados, cabendo então novas verificações, nova
confrontação, para ficar definitivamente esclarecida a pendência, mesmo porque não se pode exigir tributo com base em erros.
Proc. DRT-1 n° 9891/89, julgado em sessão da 1° Câmara de 13.8.92
- Rel. Dirceu Pereira.
5304 - LEVANTAMENTO FISCAL
Baseado em dados colhidos de levantamento concluído pela Receita Federal
- Ausência de informações que caracterizam a acusação de saída de mercadorias desacompanhada de documentação fiscal
- Provido o recurso - Decisão unânime.
O levantamento da Receita Federal, laborado contra a empresa, ora recorrente, engloba itens que dizem respeito tão somente às hipóteses de incidência do Imposto
de Renda das pessoas jurídicas. é o que se vê dos diversos itens que compõem o citado levantamento, e nenhum deles permite supor, a partir destes dados, sem a
complementação de outras informações indispensáveis que deveriam ser trazidas pela Fazenda do Estado, a ocorrência de saídas de mercadorias
desacompanhadas de documentos fiscais.
Tive oportunidade de, mais de uma vez, manifestar-me, perante essa Câmara, que a chamada "prova de empréstimo" deve ser considerada com muita restrição.
Se, pôr um lado, constitui elemento instrutório, auxiliar da fiscalização, não pode ser convolada em elemento principal e único, para justificar a
imposição tributária ao contribuinte do Estado, muito menos para a aplicação de multa, pôr acusação de falta de recolhimento do imposto. (...)
Pelo exposto, meu voto é pelo provimento integral do recurso, para julgar insubsistente o AIIM.
Proc. DRT-7 n° 498/90, julgado em sessão da 4° Câmara Especial de 25.9.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5293 - LEVANTAMENTO FISCAL
Insubsistente acusação fiscal de falta de recolhimento de ICM
- Diferenças inexistentes, conforme depreende-se da análise da escrituração contábil e dos balanços patrimoniais juntados pela recorrente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Com relação às diferenças de levantamentos fiscais dos exercícios fiscais de 84, 85, 86 e 87, estas se deram em razão do que está
escriturado nos livros fiscais, cujos valores foram indicados nas GIAs do início de cada ano fiscalizado, e o que está contabilizado.
A fiscalização tomou pôr base aqueles valores indicados nas GIAs iniciais, mas, a verdade é que deve-se levar em conta a escrituração
contábil da empresa, onde tais compras são diluídas entre as várias contas contábeis, de acordo com a origem de cada gasto.
A recorrente é indústria e, pelo que se depreende dos balanços juntados aos autos, adota o critério de gastos rateáveis, ou seja, rateia pelo seu
custo industrial os gastos com salários, 13º, energia elétrica e outros, dentre os quais são destacados os serviços de terceiros, alguns sujeitos,
tão-somente, ao ISS e, portanto, não registráveis nos livros estaduais.
A recorrente junta, conforme se vê nos autos, a composição desses custos, que são os constantes de seus balanços patrimoniais, já
anexados ao presente processo. Não vejo, pois, diferença alguma que possa ser imputada ao contribuinte, uma vez que, em nenhum momento, o autor do feito apontou
qualquer diferença específica entre o que foi registrado no livro fiscal e o que foi escriturado: a fiscalização teve em suas mãos a escrituração
contábil dos anos fiscalizados e a suposição é a de que todos os lançamentos contábeis, relativamente aos custos, tenham sido revisados pelo
Agente Fiscal de Rendas.
Proc. DRT-1 n. 26840/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 5.11.92
- Rel. Sérgio Approbato Machado.
5262 - LEVANTAMENTO FISCAL
Diferença corretamente apurada, através do levantamento dos estoques inicial e final, inclusive do depósito fechado, mantido pela recorrente
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
Analisando todo o contido nos presentes autos, com a cautela e atenção necessária, podemos concluir que, a decisão singular não merece qualquer reparo.
Pois, o levantamento fiscal realizado, que apurou as infrações capituladas no AIIM, observou e seguiu determinações legais próprias à feitura do
trabalho.
E, cabe ressaltar ainda, para que não reste dúvida, que a autuação prende-se única e exclusivamente à diferença aquilatada, através
do levantamento dos estoques inicial e final, abrangendo, inclusive, o estabelecimento fiscalizado e o depósito fechado, entre o valor recolhido e o realmente devido.
Assim constata-se, pôr meio dos demonstrativos que instruem o AIIM, que o pagamento realizado pela recorrente, conforme apurado através das GIAs, do período em
questão, foi em montante inferior àquele que deveria ter sido recolhido.
Ademais, não comprovou a recorrente, como lhe competia, a impropriedade apontada em seu recurso, quedando-se tão-somente em suas alegações de ordem
fática, o que não lhe garante o condão suficiente e seguro para infirmar a decisão singular.
Proc. DRT-11 n. 4602/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.10.92
- Rel. David Gusmão.
5254 - LEVANTAMENTO FISCAL
Acusação de falta de emissão de documentos fiscais, em saídas a título de venda a consumidor final
- Apuração baseada em controles mensais de vendas, feitos pela própria autuada
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
A apuração fiscal deve louvar-se em documentos fiscais oficiais, principalmente os livros e documentos fiscais, de emissão do contribuinte, não podendo valer-se com
exclusividade de simples peças de informação, porque o fato gerador da obrigação tributária não pode resultar de informações de
terceiros, ou acabar moldado pôr informações cartilaginosas que, quando muito, resultam em indícios a serem apurados.
Mas, no caso destes autos, os mapas apreendidos pela fiscalização foram referendados pela empresa recorrente, que deles se valeu para apresentar o levantamento que
considerou correto.
E, mais ainda, estes mapas servem para o controle das vendas de armas, que, como a recorrente confessa, recebem rígido controle, inclusive do Ministério do Exército.
E, em momento algum, foram abandonados os registros oficiais constantes de livros e notas fiscais. (...)
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão de primeira instância.
Proc. DRT-15 n. 1313/90, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 10.6.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5245 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO EM PADARIA
Exercícios de 1983, 84, 85, 86 e 87
- Incorreção havida na elaboração
- Provido parcialmente o recurso para reduzir as diferenças apuradas e assegurar ao contribuinte o recolhimento da multa com redução na forma do art. 599,
parágrafo 8º, do RICMS
- Decisão unânime.
Entendo assistir razão à recorrente, vez que, enquanto as apurações de lucro bruto, procedidas nos anexos 580-B e 580-C, e levadas aos campos sob n.
46 dos anexos 580-C, englobam as parcelas de lucro bruto apuradas pelo fisco, obtidas respectivamente:
a) na atividade de panificadora (campo 20 dos anexos 580-B;
b) na comercialização de mercadorias tributadas (campo 37 dos anexos 580-C); e
c) na comercialização de mercadorias isentas (campo 30 dos anexos 580-C), os valores relativos ao "Lucro Bruto Registrado" levadas aos campos "47" dos anexos
580- C, a serem confrontados com o "Lucro Bruto Geral", apurados na forma acima e levados aos campos sob n. "46" dos mesmos anexos, dizem respeito as parcelas de lucro bruto
das operações tributadas, apenas, consideradas nas Fichas de Conclusão Fiscal (anexos 14).
Nessas condições, adotando os cálculos da própria recorrente, dou provimento parcial ao recurso para, deduzidas das diferenças apuradas
os valores correspondentes ao lucro bruto obtido na comercialização de produtos isentos, fixar as diferenças dos levantamentos e os impostos correspondentes,
reduzindo, na mesma proporção, as multas impostas, e assegurando ao contribuinte o recolhimento destas com o desconto de 50% previsto no parágrafo 8º
do art. 599 do RICMS, desde que o recolhimento do débito, devidamente corrigido, se faça em 30 dias, na forma ali prevista.
Proc. DRT-1 n. 33780/88, julgado em sessão da 7ª Câmara de 20.8.92
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
5143 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Padaria
- Falta de recolhimento de imposto nos exercícios de 1988 a 1990
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Examinando-se cuidadosamente os elementos constantes do presente processo, chega-se à conclusão, sem embargo das brilhantes razões invocadas pelo procurador da recorrente, de que o trabalho fiscal tem todas as condições de ser mantido. Os dados obtidos pelo fisco resultaram do exame dos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte. A porcentagem do aproveitamento da farinha de trigo transformada em pão - 55 quilos por saco de 50 quilos - e aquela aceita e adotada em inúmeros levantamentos. A questão da média ponderada no tocante ao preço do pão, ainda que modificado durante o exercício pelas tabelas da SUNAB, ficou perfeitamente esclarecida pelo Fiscal, o mesmo acontecendo com a parcela do lucro bruto adotado que levou em consideração, inclusive, a localização e a categoria do estabelecimento. Nestas condições e reportando-me uma vez mais às precisas informações prestadas pelo fisco, é o meu voto pelo não provimento do recurso.
Proc. DRT-1 n. 13128/91, julgado em sessão da 4ª Câmara de 24.11.92
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
5136 - LEVANTAMENTO EM PADARIA
- Procedimento fiscal elaborado dentro dos critérios traçados pelo roteiro específico e pelo Manual de Fiscalização
- Desprovido o recurso - Decisão não unânime.
Primeiramente, vale mencionar que, se por um lado a manifestação fiscal é absolutamente ambígua, é forçoso admitir que os termos do recurso da autuada,
por outro lado, consistem em impugnação genérica quanto à instrução do AIIM, bem como aos cálculos do levantamento, não esclarecendo os índices corretos a serem
usados, segundo sua perspectiva.
O fato é que o levantamento fiscal é procedimento tradicionalmente aceito pelo ramo de atividade da autuada, sendo certo que fatores como quebras e perdas já são
computados no procedimento.
Portanto, é de se manter o trabalho fiscal, quando obedecidos os critérios traçados pelo roteiro específico e pelo Manual da Fiscalização. "In casu", não procede o
protesto preliminar da autuada, já que as fichas de levantamento específico juntadas aos autos dão elementos suficientes para elaboração de defesa.
Vale mencionar que tal trabalho é embasado em dados específicos e foi realizado com os dados fornecidos pela própria autuada.
Finalmente, os valores eventualmente não aceitos pela autuada devem ser mencionados e comprovados especificamente, o que não ocorreu.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso interposto, mantendo o presente AIIM.
Proc. DRT-1 n. 15490/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 17.9.92
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.
5089 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Impraticável elaboração de levantamento fiscal, chamado de "econômico",
em estabelecimento filial
- Contabilidade centralizada na matriz
- A apuração do lucro bruto somente pode ser feita abrangendo a empresa toda
- Recurso parcialmente provido
- Decisão unânime.
A jurisprudência deste Tribunal tem consagrado o entendimento de que não cabe a feitura de
levantamento fiscal-econômico em estabelecimento filial de empresa que mantenha contabilidade
centralizada na matriz.
Nesta hipótese, a apuração do lucro bruto ou prejuízo somente pode ser
feita abrangendo a empresa toda, sendo impraticável a sua elaboração isoladamente
no estabelecimento filial.
Para tanto, compete à fiscalização coligir os elementos que entenda incorretos,
remetendo-os à autoridade competente para elaborar o levantamento econômico da matriz.
Ante o exposto e de tudo o que dos autos consta, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a
multa, sem prejuízo do recolhimento do ICM, correspondente à diferença de levantamento
específico de 1987, considerando cancelado o débito fiscal reclamado nos levantamentos
econômicos de 1985, 1986 e 1988, assim como todo o débito fiscal reclamado no item 2 do
auto de infração, porque alcançado pela anistia da Lei n. 7.646/91.
Fica ressalvado ao fisco o direito de proceder, junto à matriz da empresa, aos levantamentos
econômicos ainda não atingidos pela decadência.
Proc. DRT-12 n. 1909/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 13.7.92
- Rel. Nilo Louzano.
5003 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Diferenças apuradas em valores relativos ao estoque de mercadorias
- Demonstração do Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) elaborada com valores
líquidos, assim como os do estoque
- Correto procedimento da autuada
- Inteligência do Dec.-lei n. 1.598/77
- Recurso ordinário provido, ressalvado ao fisco nova ação fiscal
- Decisão unânime.
Ao abordar o assunto, dizia o RICM/81 em seu artigo 511: "O movimento real tributável realizado
pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento
fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas,
o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros
elementos informativos (Lei n. 440/74, art. 64)".
Por outro lado, no tocante à forma do Balanço Patrimonial, é importante destacar
que, pelo Dec.-lei n. 1.598/77, estendeu as normas e princípios contábeis, introduzidos pela
Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), às demais pessoas jurídicas que se
submetem à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
Portanto, todas as empresas são obrigadas a elaborar demonstrações financeiras
calcadas nas regras ali estabelecidas.
Assim procedeu o contribuinte ao elaborar o seu Balanço.
Por isso, na Demonstração do Custo dos Produtos Vendidos (CMV) o valor das compras
aparece "líquido", isto é, despido dos impostos incidentes na operação do
fornecedor, para contrapor-se aos valores dos estoques, também, obrigatoriamente, líquidos
ou sem os impostos. (...)
Ante o exposto, concluímos pela improcedência do trabalho fiscal, dando provimento
ao recurso, para cancelar a decisão de primeira instância, ficando ressalvada a possibilidade
de nova ação fiscal para reclamar a diferença corretamente apontada.
Proc. DRT-1 n. 13901/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 24.6.92
- Rel. Rubens Rezende Leite
- Ementa do voto do Juiz Nilo Louzano.
4971 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Exigência do imposto pela diferença constatada na análise de livros fiscais e declarações
de receitas e despesas
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Remanesce dos autos que a recorrente oferece tributação pelo lucro presumido, abdicando
dos registros contábeis de suas operações.
Nessas condições, é lícito que não se presume prejuízo
em sua atividade.
Ofereceu elementos ao fisco, mediante apresentação de livros fiscais e declarações
de receita e despesas, que possibilitaram a feitura das Fichas de Conclusão Fiscal, nas quais foram
constatadas as diferenças questionadas.
Do lado do fisco, o trabalho foi realizado na conformidade do art. 511 do RICM/81, atual 574, necessário
para a apuração do movimento real tributável do estabelecimento.
A recorrente, por seu turno, não traz dados concretos para infirmar esse trabalho.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso e a manutenção, na íntegra,
da sentença.
Proc. DRT-1 - n. 4284/90, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 15.6.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.
4958 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Desconsideração de valores correspondentes a estoques
- Vício que invalida a apuração do lucro
- Auto de infração improcedente
- Recurso ordinário provido
- Decisão unanime.
Há erro no levantamento fiscal, porque a diferença decorre de, na apuração
do lucro, feita com base nos valores declarados por meio do documento juntado, não ter sido considerados
montantes relativos aos estoques inicial e final.
Para conferir, basta subtrair do valor do estoque final o do estoque inicial, que se terá como resultado a diferença, nestes autos questionada. É necessário que, na apuração do lucro, sejam considerados os valores das mercadorias em estoque; os cálculos que os desconsideraram contêm vício que a apuração invalida. Por essas razões, meu voto é para declarar a improcedência da reclamaçao tributária,dando, por conseguinte, provimento ao recurso interposto.
Proc. DRT-1 n. 7012/89, julgado em sessão da 5ª Câmara de 7.7.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
4915 - LEVANTAMENTOS FISCAIS
- Elaborados com falhas
- Processo anulado para que sejam refeitos
- Decisão não unânime.
Analisando os elementos do presente verifica-se que, realmente, a interessada declarou em contas de
compensação, valores de estoques que possivelmente não foram considerados nas
contas patrimoniais, influindo assim na apuração dos resultados.
Verifica-se que nas contas patrimoniais não foram declarados os estoques dos depósitos
fechados, classificados que foram como bens em poder de terceiros.
Contudo, em que pese essa conclusão, verifica-se que o fiscal autor do efeito, ao elaborar os
elementos e preencher as Fichas de Conclusão Fiscal, cometeu duas impropriedades, a saber:
a) procedeu aos ajustes dos valores dos estoques finais dos exercícios de 1984 a 1986, sem
contudo efetuar os ajustes correspondentes dos valores dos estoques iniciais dos exercícios
seguintes;
b) em se tratando, a recorrente, de empresa industrial, deixou de apurar previamente, como deve ser
feito em casos da espécie, o "Custo da Produção", ou seja, deixou de preencher o
quadro 2 do verso da Ficha de Conclusão Fiscal, para então transportar o resultado dessa
apuração para o campo próprio do subitem 1.2. da frente da mesma Ficha.
Por essas razões, anulo o processo para que os levantamentos sejam refeitos, o auto retificado
e reaberto prazo para apresentação de defesa.
Proc. DRT-l n. 27558/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 5.2.91
- Rel. Alberto João Gramani.
4901 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
- Gado
- Comprovada a falta de recolhimento de imposto, em saídas a título de venda, não
registradas no DMG
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Esta Câmara já tem decidido que o Demonstrativo de Movimento de Gado é um documento que, preenchido livremente pelo produtor, deve ser digno de fé. Goza, portanto, de presunção “juris tantum" em todos os seus termos. Assim, se o fisco prova, não com manipulação de seus dados, mas com documentos hábeis, como no presente caso, que houve operações que dele não constaram, é de ser aceita a ação fiscal. Evidentemente, também de forma relativa, isto é, até que o contribuinte prove a não ocorrência dos fatos. O que aqui não ocorreu.
Proc. DRT-11 n. 367/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 6.3.90
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.
4831 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
- Usina de acúcar e álcool
- Entradas e saídas de mercadorias sem documentação fiscal
- infrações apuradas por contagem física e critérios contábeis
- Ausência de prova em sentido contrário
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
A autuada, não obstante tenha alegado em suas razões de defesa e recurso que o critério
adotado pelo fisco para a lavratura do auto de infração é incorreto e que eventuais
depreciações ou perdas ou distorções de preços possam influir em seu
resultado, em nenhum momento trouxe aos autos qualquer prova desta afirmação.
Alegou, ainda, por diversas vezes que sua contabilidade regular não permite a adoção
deste ou aquele critério de caixa paralelo e que esta é perfeita.
Entretanto, em nenhum momento, e o poderia ter feito, trouxe aos autos, qualquer informação
contábil, qualquer peça demonstrativa de suas alegações de eventuais perdas,
depreciações ou valores diversos de preço.
Ficou somente nas alegações, nada provando.
O fisco, conforme se verifica dos autos, partiu de levantamento físico (cubagem de tanques)
efetuado pelo IAA, em duas datas (09.10.86 e 05.02.87), fixando para efeito de cálculo, a primeira
como estoque inicial e a segunda como estoque final, não podendo, portanto, haver dúvida
quanto ao total de estocagem apurado, inclusive, confirmado e acompanhado por representante legal
da contribuinte.
Proc. DRT-4 n. 2938/87, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Francisco Antonio Feijó.
4779 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO EM MALHARIA
- Trabalho incorretamente elaborado
- Provido o recurso nesta parte - Decisão unânime.
O trabalho fiscal merece reparos, apenas, no que se refere ao levantamento específico do exercício de 1984. Com efeito, o autuante, na sua elaboração, usou como referência os itens: caixas de papelão e etiquetas, para encontrar as diferenças levadas à Ficha de Conclusão Fiscal. Com a devida vênia, trata-se, evidentemente, de critério empírico e de resultado duvidoso, que não conduz à liquidez e certeza de que se deve revestir o crédito tributário. Assim, nos moldes em que foi elaborado, o levantamento específico não pode subsistir, devendo a respectiva exigência do ICM ser cancelada.
Proc. DRT-1 n. 7228/86, julgado em sessão da 2ª Câmara de 10.10.89
- Rel. Domingos Américo de Aguiar Coimbra.
4787 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Apuração de diferença decorrente de contabilização de vendas em valores superiores aos registrados no livro fiscal próprio
- Negado provimento ao recurso, nessa parte - Decisão unânime.
A diferença do período é originária de vendas contabilizadas superiores às registradas no livro fiscal próprio.
Para justificar esta, foi a ora recorrente notificada, à vista da qual manifestou-se, por ofício, tentando apresentar a necessária justificativa, porém, não logrando sucesso. É certo que as vendas contabilizadas devem ser de valores idênticos aos levados a registro fiscal. Em não o sendo, há que haver justificativa convincente, o que a empresa recorrente não o fez.
Proc. DRT-1 n. 11948/84, julgado em sessão da 3ª Câmara de 5.9.89
- Rel. Odair Paiva.
4733 - LEVANTAMENTO FISCAL
- Falta de recolhimento de ICM decorrente de omissão de receitas apurada por meio de verificações
de contas bancárias
- Recurso não provido - Decisão unânime.
Todo o trabalho fiscal está muito bem sustentado pelo seu autor e baseado em provas irrefutáveis
da existência de sonegação.
As fontes das irregularidades praticadas pela recorrente são as mesmas que deram origem
as ações dos fiscos estadual e federal.
Confessada tacitamente esta última, com o recolhimento do débito exigido pela União,
não há como negar o débito para com os cofres estaduais.
Assim, as alegações do recurso não nos convencem.
Em vez de questionar a legalidade do fornecimento de informações pelos estabelecimentos
bancários, bem como sua utilização pelo fisco para a lavratura do auto de infração,
poderia a recorrente demonstrar e comprovar a proveniência das receitas depositadas e a razão
dessas contas em nome de titulares fictícios
Proc. DRT-5 n. 184/88, julgado em sessão da 2ª. Câmara de 31.8.89
- Rel. José Bento Pane.
4541 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
Gado em pé
- Instrumento que retrata movimento real com fidelidade
- Repelida argumentação com provas fornecidas pelo próprio contribuinte
- Negado provimento ao recurso, nesta parte
- Decisão unânime.
Quanto ao levantamento fiscal específico, indubitavelmente, este é um instrumento que retrata com bastante fidelidade o movimento real de um contribuinte, em determinado período, inobstante tenha ele omitido operações e, em conseqüência,
tenha sonegado o imposto devido pelas mesmas.
Pode ser contrariado o resultado de um levantamento fiscal específico, é claro, mas somente com documentos e provas.
No caso, não foi o que o autuado fez; apenas argumentou, contra, inclusive, os documentos por ele mesmo fornecidos.
Dessa forma, o trabalho fiscal não merece reparos, como aliás, decidiu o Relator da DRT - 7 - SJ, no julgamento de primeira instância: "...a pretendida inversão de sexo do gado, não passa de subterfúgio do interessado para esquivar-se do
que foi apurado pelo fisco, como, também, a possível omissão de dados efetuadas pelo seu contador.
Com relação aos 5 bezerros e 7 bezerras que o contribuinte alega que saíram no exercício de 1986, conforme nota fiscal de produtor; também não aconteceu, vez que, do referido documento consta 12 vacas paridas e não 12 vacas
paridas com cria."
Proc. DRT-7 n. 670/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 18.7.89
- Rel. Hypérides Toledo Zorzella.
4523 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
Gado
- Falta de recolhimento de imposto incidente sobre diferenças de saídas
- Dados colhidos dos demonstrativos de movimento de gado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
No mérito, o exame da ficha de conclusão leva-nos a concluir que os elementos são exatamente aqueles declarados pelo autuado.
A quantidade de novilhas no estoque inicial, objetivamente contestada pelo autuado, é a que ele próprio fez consignar no DMG.
Estando correta a apuração, há que se aceitar a diferença de novilhas saídas sem emissão de documento fiscal.
Proc. DRT-8 n. 564/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 12.9.89
- Rel.- Antonia Emília Pires Sacarrão.
4506 - LEVANTAMENTO FISCAL
Apuração de diferença decorrente de falta de demonstração contábil, pela autuada, de prejuízo no exercício
- Ausência de elementos concretos
- Negado provimento ao pedido de reconsideração
- Decisão unânime.
As alegações da recorrente não procedem.
Para tentar anular o trabalho fiscal, junta uma nota fiscal procurando demonstrar que a diferença apurada pelo fisco coincide com o referido documento (complementação de preço).
Tais alegações, contudo, somente ganhariam consistência se pudessem ser examinados e analisados os registros contábeis da autuada, mas estes não existem.
E não havendo essa demonstração contábil, a diferença apurada pela fiscalização só pode ser conseqüência de operação tributada.
Proc. DRT-1 n. 3590/82, julgado em sessão da 2ª Câmara de 20.7.89
- Rel. José Bento Pane.
4504 - LEVANTAMENTO FISCAL
Apuração de diferença motivada pela falta de registro de documentação relativa à aquisição de mercadorias (gado)
- Recurso ordinário não provido
- Decisão unânime.
A origem da diferença encontrada, consistente no não registro de documento fiscal correspondente à entrada de mercadorias, não é contestada pelo recorrente.
Se, por declaração do próprio contribuinte, os animais correspondentes a tal aquisição não se encontram em seu estoque, e isso é o que vem expresso no demonstrativo de movimento de gado,
não é por presunção que se chegou à conclusão de que os mesmos saíram do estabelecimento, porque as mercadorias entradas, ou são vendidas, ou permanecem em estoque e, "in casu", o
que temos é uma declaração de inexistência das mercadorias em estoque, desdita somente após a autuação.
Diante da ausência de elemento que não só alegação do autuado e, ainda, da interrupção do diferimento do imposto (art. 272, II do RICM/81), outro caminho não há, que não a
mantença do auto de infração.
Proc. DRT-11 n. 2518/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 12.10.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4454 - LEVANTAMENTO FISCAL
Correta apuração de diferença, não ilidida por argumentação não comprovada, da recorrente
- Inacolhida preliminar de cerceamento de defesa
- Recurso desprovido - Decisão unânime
As notas fiscais demonstram que no período de 27.7.83 a 24.5.85 a recorrente remeteu várias sacas de arroz, a terceiros, para fins de beneficiamento.
Em 13.3.86, seu estoque era zero.
Ela não comprovou, em nenhum momento, por meio de documentação idônea, o retorno da mercadoria e a sua posterior saída, embora alegue que ela retornou gradativamente.
Causa espécie, também, que tais produtos permanecessem em depósitos junto a terceiros, uma vez que a recorrente possui depósito fechado sem vendas, onde, evidentemente, permaneceriam os produtos destinados ao seu autoconsumo.
O fato de o Agente Fiscal afirmar que de nada valeria a juntada de documentos não cerceou a sua defesa, pois nada impediu que ela assim o fizesse.
Tendo a recorrente ficado no terreno das alegações e estando a ação fiscal alicerçada nas provas e documento existentes nos autos, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 n. 2545/S6, julgado em sessão da 4ª Câmara de 14.3.89
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.
A diferença apurada pela fiscalização refere-se à forma de valorização das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento do contribuinte, em razão da escrituração do livro Registro de Inventário, sem
a exclusão das parcelas correspondentes ao ICM.
Não se trata, como quer sustentar a recorrente, de interpretações diferentes nas avaliações do estoque, isto porque a utilização de qualquer um dos métodos previstos - custo médio ponderado ou primeiro a entrar, primeiro a
sair (PEPS), não nos parece permitir a existência de diferença em torno de dez por cento do valor do estoque, levantada no trabalho fiscal (estoque declarado: Cr$ 56.272.695; diferença apurada: Cr$ 5.565.936).
Por sua vez, a alegação da recorrente no sentido de que a diferença de interpretação poderia ser perfeitamente comprovada não merece prosperar, porque já tendo oportunidade de fazer essa comprovação, não o fez.
Assim sendo, concluímos que a valorização excessiva das mercadorias existentes em estoque, resultante da não exclusão dos valores do ICM, embutidos em seu custo e recuperáveis em face da sistemática do próprio imposto,
implica subterfúgio utilizado para ocultar a ocorrência de fatos gerados ou na diminuição dos seus montantes, principalmente se levarmos em conta, como no caso dos autos, que a diferença apurada alcança cerca de dez por cento do valor do estoque
escriturado, diferença essa impossível de existir qualquer que seja o critério utilizado para sua avaliações (do estoque).
Proc. DRT-1 n. 8567/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 23.2.89
- Rel. José Bento Pane.
Não cabe a alegação de que sendo a recorrente uma microempresa, não pode a fiscalização exigir o ICM apurado nos levantamentos efetuados, isto porque as microempresas passaram a gozar de isenção do ICM somente
apartir de 1.6.85, conforme determina o art. 14 da lei n. 4.852, de 25.11.85, e os períodos compreendidos nos levantamentos são de 1979, 1982, 1983 e 1984.
Portanto, os períodos acima referidos não são beneficiados pela isenção uma vez que seus efeitos só retroagem até junho de 1985.
O levantamento fiscal foi efetuado de acordo com o Roteiro 59 do Manual de fiscalização, roteiro este aceito por qualquer instância administrativa e judicial.
A informação da fiscalização esclarece a lisura do trabalho fiscal, assim como outorga ao mesmo liquidez e certeza.
Proc. DRT-9 n. 3772/84, julgado em sessão da 5ª Câmara de 14.3.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
4412 - LEVANTAMENTO FISCAL
Apuração de diferença no abate de bovinos, decorrente de omissão na escrituração do livro Registro de Inventário
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
"O livro de registro de inventário deve retratar o estoque final efetivamente existente ao final do exercício, o qual deve ser contado fisicamente.
Dessa forma, não pode ser aceito argumento de que houve um engano de 56 peças na contagem." (Parecer do Representaste Fiscal, pelo Relator adotado como razão de decidir).
Proc. DRT-6. 1976/86, julgado em sessão da 6ª Câmara de 23.2.89
- Rel. Rubens Malta de Souza Campos Filho.
4408 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO
Arroz
- Diferença não comprovada
- Recurso provido - Decisão unânime.
A ação fiscal não pode prosperar. É possível até que os fatos tenham se passado como alega o fisco, mas não existe qualquer prova a respeito, de sorte que a acusação fica restrita a meras conjecturas, incapazes de amparar qualquer lançamento que não
pode ser feito com base em singelas suposições ou presunções simples.
A assertiva da fiscalização no sentido de que o recorrente não apresentou as notas fiscais de devolução do arroz não pode ser aceita.
Primeiro, porque o recorrente não foi notificado a exibi-las; em segundo, e isso é decisivo, o próprio fisco alega que o estabelecimento beneficiador emitiu tais rotas, apenas as rotulando como "retorno simulado".
Todavia, não há prova dessa simulação, que não pode ser presumida.
Sem prova idônea de que o recorrente efetivamente vendeu o arroz, não há como se sustentar a acusação fiscal.
E, ante essa prova, o imposto não seria devido pelo recorrente e nem a falta poderia se amoldar à diferença apurada através de levantamento fiscal.
Proc. DRT-6 n. 2272/86, julgado em sessão da 7ª Câmara de 7.3.89
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
4404 - LEVANTAMENTO FISCAL
Em estabelecimento de comércio de carnes e frios
- Correto arbitramento do lucro bruto
- Negado provimento ao recurso ordinário
- Decisão unânime.
O lucro é uma decorrência normal do exercício das atividades comerciais e, por isso, não se admite, salvo casos excepcionais, comprovados, que o contribuinte venda mercadorias por preço inferior ao custo.
No caso dos autos, a recorrente registrou operações em totais que autorizam concluir pela falta de registo de saídas de mercadorias.
Entendo que o trabalho fiscal no que se refere ao arbitramento do lucro bruto é convincente.
O índice de 20% de lucro bruto aplicado ao custo das mercadorias vendidas em 1979, fixado com base nas vendas por atacado efetuadas nos meses de janeiro a julho do exercício subseqüente (1980), não foi obtido segundo o alvitre pessoal do autuante, mas pesquisado com elementos objetivos e concretos coligidos no
próprio estabelecimento.
Além do mais, a posição assumida pela autuada, sem oferecer nada de concreto que possa contrariar de fato o método adotado pela fiscalização, é a confissão do acerto desta.
Se considerarmos as despesas necessárias ao exercício de suas atividades, tais como aluguel, salários, impostos, previdência social etc., chega-se facilmente à conclusão de que a recorrente não poderia sobreviver com a margem de lucro indicada de 3% e muito menos operar com prejuízo
durante longo período.
Proc. DRT-l n. 11016/82, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 15.2.89
- Rel. Egle Prandini Maciotta.
4400 - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO DE ALGODÃO
Apuração de diferenças não infirmadas pelo contribuinte
- Desprovido recurso ordinário
- Decisão unânime.
Os argumentos da recorrente no sentido de que a diferença apurada resulta de perda de peso das mercadorias em razão da quantidade de "lixo de batedeira" produzido, perdas por evaporação e perdas de tinta, impõem uma primeira conclusão: a diferença apurada pelo fisco resta confessada.
Outra conclusão que também pode ser inferida é ser a quantidade do chamado "lixo de batedeira" irrelevante para o deslinde da questão.
Irrelevante na medida em que suas saídas foram devidamente consideradas pela fiscalização.
Ora, se já foram consideradas, não produzem qualquer reflexo na diferença apurada.
Assim, para justificar a diferença de peso apurada tem-se apenas as seguintes justificativas da recorrente:
(I) perdas por evaporação e
(II) perdas de tinta.
Seriam tais perdas razoáveis para justificar uma diferença de cerca de 2% do estoque de mercadorias?
Não. Na lógica dos argumentos deduzidos pela recorrente não é razoável a diferença que ficou apurada no levantamento.
Não sendo razoável a diferença, inaplicáveis as decisões do TIT colacionadas em seu abono.
Assim, e também com apoio na manifestação fiscal, pode-se arrematar que as provas e os fatos envolvidos apontam para manutenção do trabalho fiscal. Isto posto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 11554/85, julgado em sessão da 4ª câmara de 16.2.89
- Rel. Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho.