TIT/RF
AFISCOM

LEI COMPLEMENTAR Nº 180, de 12-05-78
(PARCIAL)
Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1°
3
—Esta lei complementar institui o Sistema de Administração de Pessoal relativo aos funcionários públicos civis e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.
Artigo 2º
—O Sistema de Administração de Pessoal tem por objetivo considerar adequadamente a eficiência dos recursos humanos, respondendo às necessidades de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades de administração de pessoal, em função do planejamento e da ação governamentais.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Integrantes do Sistema
Artigo 3°
—O Sistema de Administração de Pessoal compreende os seguintes tipos de órgãos:
I—órgão central de recursos humanos;
II—órgãos setoriais e subsetoriais, integrados nas Secretarias de Estado.
Artigo 4°
—Aos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
incumbem as seguintes atribuições:
I—ao órgão central de recursos humanos: o planejamento, a coordenação, a orientação, técnica e o controle, em nível central, das atividades da administração de pessoal civil da Administração Centralizada e das Autarquias;
II—aos órgãos setoriais: o planejamento, a coordenação, a orientação técnica, o controle e, quando for o caso, a execução, sempre em integração com o órgão central, das atividades de administração do pessoal civil das Secretarias de Estado a que pertencerem;
III—aos órgãos subsetoriais: a execução das atividades de administração do pessoal civil das unidades administrativas a que pertencerem.
CAPÍTULO III
Dos Conceitos Básicos
Artigo 5°
—Para os fins desta lei complementar considera-se:
I—função de serviço público: conjunto de atribuições cometidas a funcionário público ou a servidor;
II—cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a funcionário público;
III—função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
IV—referência numérica: símbolo indicativo do nível de vencimentos
V—servidor: pessoa admitida para exercer função-atividade;
VI—funcionário público: pessoa legalmente investida em cargo público fixado para o cargo ou função-atividade;
VII—grau: valores fixados para uma referência numérica;
VIII—padrão: conjunto de referência numérica e grau;
IX—classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades, da mesma denominação e amplitude de vencimentos;
X—série de classes: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade;
XI—quadro: conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a Secretaria de Estado ou a autarquia;
XII—posto de trabalho: lugar, em determinada unidade administrativa, necessário ao desempenho de uma função de serviço público;
XIII—lotação: soma dos postos de trabalho fixados para cada unidade administrativa.
Artigo 7º
—O Quadro a que se refere o inciso XI, do artigo 5º, desta lei complementar, compõe-se de 2 (dois) subquadros, a saber:
I—Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II—Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1°—O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQC-I): constituída de cargos de provimento em comissão;
2. Tabela II (SQC-II): constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituição;
3. Tabela III (SQC-III): constituída de cargos de provimento efetivo, que não comportam substituição.
§ 2º—O Subquadro de Funções-Atividades (SQF) compreende as seguintes tabelas:
1. Tabela I (SQF-I): constituída de funções-atividades que comportam substituição;
2. Tabela II (SQF-II): constituída de funções-atividades que não comportam substituição.
§ 3º—Para os cargos integrados na Tabela I, poderá haver substituição exclusivamente para aqueles cujas atribuições sejam de natureza diretiva, de chefia e encarregatura, e, nos demais casos, quando do afastamento do titular por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença à gestante.
TÍTULO II
DA SELEÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
Dos Concursos Públicos
Artigo 8º
—O provimento mediante nomeação para cargos efetivos será
precedido de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Artigo 9º
—( Nova redação: LC 318, de 10/3/83) O prazo máximo de validade do concurso público será de (dois) anos.
Artigo 10
—Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais
que estabelecerão, em função da natureza do cargo:
I—se o concurso será:
a) de provas ou de provas e títulos; e
b) por especialidades ou por modalidades profissionais, quando couber.
II—as condições para provimento do cargo referentes a:
a) diplomas ou experiência de trabalho;
b) capacidade física; e
c) conduta.
III—o tipo e conteúdo das provas e as categorias de títulos;
IV—a forma de julgamento das provas e dos títulos;
V—os critérios de habilitação e classificação;
VI—o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único—As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público, bem como a classificação dos candidatos, sejam feitas a nível local ou regional.
Artigo 11
—A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único—Vetado.
TÍTULO XIII
DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
CAPÍTULO I
Da Pensão Mensal
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 132
—O regime de pensão mensal, instituído pela Lei n° 4832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores, passará a obedecer às disposições deste Capítulo.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
Artigo 133
—São contribuintes obrigatórios todos os funcionários públicos e servidores civis do Estado, inclusive os inativos, sob qualquer regime jurídico de trabalho, que recebam dos cofres públicos estipêndios de qualquer natureza, compreendendo:
I—os funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado;
II—os funcionários e servidores da Assembléia Legislativa do Estado;
III—os membros da Magistratura, do Ministério Público e os funcionários e servidores do Poder Judiciário;
IV—os conselheiros, funcionários e servidores do Tribunal de Contas do Estado;
V—os inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 134
—As inscrições de contribuintes far-se-ão de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Artigo 135
—Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado revalidar sua inscrição, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que perdeu essa qualidade, sujeitando-se ao pagamento das contribuições previstas nos artigos 137, 140 e 141, conforme o caso.
§ 1º—As contribuições facultativas de que trata este artigo serão reajustadas sempre que houver revalorização do vencimento, remuneração ou salário do funcionário ou servidor de igual categoria e padrão, inclusive das demais vantagens computadas na retribuição-base vigente na data em que o interessado tenha perdido a qualidade de contribuinte obrigatório.
§ 2°—O não recolhimento das contribuições, decorridos 6 (seis) meses da última contribuição vencida, importará no cancelamento da inscrição, cessada para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo toda e qualquer responsabilidade, inclusive não assistindo ao contribuinte o direito à devolução das contribuições efetuadas.
§ 3º—As condições para regularizar inscrição, prazo e forma de recolhimento das contribuições serão estabelecidas em regulamento.
Artigo 136
—Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar à condição de contribuinte obrigatório nos termos do artigo 133, a inscrição facultativa será automaticamente cancelada, sem devolução das contribuições efetuadas.
SEÇÃO III
Das Contribuições
Artigo 137
—As contribuições dos funcionários, servidores e demais contribuintes previstos no artigo 133, devidas à razão de 6% (seis por cento) e calculadas sobre a retribuição-base percebida mensalmente, serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, não se considerando as deduções efetuadas.
§ 1°—A retribuição-base será constituída de vencimentos, remuneração, salários, gratificações "pro labore", gratificação relativa a regime especial de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes.
§ 2º—A retribuição-base do inativo será constituída dos proventos totais percebidos, excluídas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa.
§ 3º—O valor percebido pelo funcionário ou servidor a título de aulas excedentes, será computado para efeito de retribuição-base.
§ 4°—A retribuição-base do funcionário sujeito ao regime de remuneração será constituída do valor do padrão do cargo, do valor das quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e do valor de outras vantagens incorporadas à remuneração.
§ 5º—Na hipótese do parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte:
1. a retribuição-base será apurada trimestralmente, devendo vigorar, em cada trimestre, o valor médio da percebida no trimestre anterior;
2. o funcionário poderá, a qualquer tempo, requerer que sua contribuição seja calculada sempre sobre a maior das retribuições-base que resultarem das sucessivas apurações feitas na forma do item anterior;
3. a eventual desistência do pedido formulado nos termos do item anterior não acarretará devolução das contribuições efetuadas.
§ 6º—Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em comissão, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base percebida no exercício desse cargo.
§ 7º—Se o contribuinte obrigatório vier a exercer cargo em substituição ou responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição passará a ser calculada sobre a retribuição-base correspondente a esse cargo enquanto no exercício do mesmo cargo.
§ 8º—Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição passará a ser calculada sobre as retribuições-base correspondentes aos cargos ou funções acumulados.
§ 9º—No caso do contribuinte inativo que venha a exercer cargo ou função em comissão com percepção cumulativa de proventos e vencimentos ou salários, a contribuição passará a ser calculada sobre as respectivas retribuições-base.
§ 10—O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de perceber retribuição-base temporariamente, deverá recolher diretamente ao IPESP as contribuições previstas neste e nos artigos 140 e 141, conforme o caso.
§ 11—A contribuição será devida sobre a gratificação de Natal.
—Durante doze meses, a partir daquele em que se verificar a inscrição do contribuinte, será devida, além da contribuição de que trata o artigo anterior, jóia calculada à razão de 1% (um por cento) sobre a retribuição-base, devendo consignar-se o seu valor em folha de pagamento.
—As contribuições devidas na forma do artigo 137 e não recolhidas pelo contribuinte no prazo regulamentar ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.
—Os Poderes do Estado e as entidades referidas no artigo 133 contribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus membros, funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.
—As entidades vinculadas ao regime previdenciário do Estado, mediante convênio com o IPESP ou outra forma de filiação, contribuirão com parcela de valor igual a 6% (seis por cento) sobre a retribuição-base de seus funcionários ou servidores, recolhida na forma e no prazo previstos no artigo 142.
—As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes na forma do artigo 137, bem como as devidas na forma dos artigos 140 e 141, deverão ser depositadas em conta própria do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de suas retribuições-base.
Parágrafo único—As contribuições não depositadas no prazo previsto neste artigo ficarão sujeitas ao juro de 1% (um por cento) ao mês.
—Compete ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamento dos funcionários ou servidores do Estado e das entidades vinculadas ao regime previdenciário, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitados.
SEÇÃO IV
Dos Benefícios e dos Beneficiários
—A pensão mensal dos beneficiários será de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição-base vigente na data do falecimento do contribuinte, sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição nos termos do artigo 137.
Parágrafo único—Na hipótese prevista no § 3º do artigo 137, para cálculo da pensão mensal tomar-se-á por base, no que respeita às aulas excedentes, a média das aulas ministradas nos 12 (doze) meses anteriores ao do óbito, adotado o valor unitário vigente na data desse evento.
Artigo 145
—Os beneficiários farão jus à pensão mensal a partir da data do falecimento do contribuinte, cessando na mesma data a obrigação de contribuir.
Parágrafo único—O pagamento da pensão mensal terá início dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação.
—A pensão prevista no artigo 144, devida no mês de dezembro de cada ano, será sempre acrescida de gratificação de Natal de igual valor, exceto se o pagamento desta se processar com fundamento no artigo 127.
—São beneficiários obrigatórios do contribuinte:
I—o cônjuge sobrevivente;
II—os filhas incapazes e os inválidos, de qualquer condição ou sexo e as filhas solteiras;
III—os pais do contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, desde que vivam sob sua dependência econômica, mesmo quando não exclusiva, e não existam outros beneficiários obrigatórios ou instituídos nos termos do artigo 152.
§ 1º—Os filhos legitimados, os naturais e os reconhecidos equiparam-se aos legítimos.
§ 2º—Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver freqüentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.
§ 3º—A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez e à filha solteira até o casamento.
§ 4º—Mediante declaração escrita do contribuinte, os dependentes enumerados no inciso III deste artigo poderão concorrer com o cônjuge e com as pessoas designadas na forma do artigo 152, salvo se existirem filhos beneficiários.
—Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º—Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite.
§ 2º—Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo beneficio reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 149.
§ 3º—Se viúvo o contribuinte, ou se o cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 149, não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos do falecido, observado o disposto no artigo anterior.
§ 4º—O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão em beneficio dos filhos do contribuinte falecido, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º—Na hipótese do parágrafo anterior, a viuvez subseqüente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do contribuinte.
—Não terá direito à pensão o cônjuge que, na data do falecimento do contribuinte, estiver dele separado judicialmente, divorciado ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do benefício ser promovida pelos interessados, ou pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mediante ação judicial.
§ 1º—Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
1. se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
2. se, em virtude de separação consensual, prestava-lhe o contribuinte pensão alimentícia;
3. se foi justo o abandono do lar.
§ 2º—Para os efeitos deste artigo, caduca em 6 (seis) meses, contados da morte do contribuinte, o direito de os interessados pleitearem a exclusão do cônjuge supérstite, por abandono do lar.
—Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e os adotivos.
§ 1º—Os enteados e os adotivos concorrerão em igualdade de condições com os filhos do contribuinte, salvo se este dispuser que se lhes atribua menor parte.
§ 2º—Aplica-se aos enteados e aos adotivos o disposto para os filhos do contribuinte.
§ 3º—A instituição de beneficiários prevista no "caput", bem como a atribuição de benefício em menor parte, nos termos do § 1º, será feita mediante testamento ou simples declaração de vontade de próprio punho do contribuinte, devidamente testemunhada e registrada.
Artigo 151
—Inexistindo filhos de leitos anteriores, o contribuinte poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão, observada a forma prevista no § 3º do artigo anterior.
—O contribuinte solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado poderá designar beneficiária companheira ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica, ressalvado o direito que competir a seus filhos e preenchidas as seguintes condições:
I—na hipótese de companheira, desde que na data do falecimento do contribuinte com ele mantivesse vida em comum durante, no mínimo, 5 (cinco) anos;
II—nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade, ou inválido.
§ 1º—Ao contribuinte separado judicialmente admitir-se-á instituir beneficiário, nos termos deste artigo, somente se não configuradas as hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 149.
§ 2º—No caso do item 2 do § 1º do artigo 149, poderá o contribuinte instituir beneficiário na forma deste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge separado judicialmente, observado o disposto no "caput" deste artigo, última parte.
§ 3º—Será automaticamente cancelada a inscrição dos beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias ou, se separado judicialmente, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 4º—São provas de vida em comum, o mesmo domicílio, conta bancária em conjunto, encargos domésticos evidentes, a indicação como dependente em registro de associação de qualquer natureza e na declaração de rendimentos para efeito do imposto de renda, ou, ainda, quaisquer outras que possam formar elemento de convicção, a critério do IPESP.
§ 5º—A existência de filho em comum com a companheira supre as condições estabelecidas no inciso I deste artigo, desde que, na data do falecimento do contribuinte, comprovadamente, mantivessem vida em comum.
§ 6º—A designação de beneficiários, nos termos deste artigo, é ato de vontade do contribuinte, e, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, não pode ser suprida.
§ 7º—Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a designação de beneficiários.
—Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2º(segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.
Parágrafo único—Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 147, § 3º, do artigo 150, e § 7º, do artigo anterior.
Artigo 154
—Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observar-se-á o seguinte:
I—se o falecido for o cônjuge ou a companheira, sua pensão acrescerá, em partes iguais, a dos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados ou adotivos do contribuinte;
II—se o falecido for filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a respectiva pensão reverterá ao cônjuge supérstite.
§ 1º—Na hipótese do inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 147.
§ 2º—Na hipótese do inciso II, dar-se-á a reversão somente se o cônjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, nos termos do artigo 149, ou se não houver contraído novas núpcias.
Artigo 155
—Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão mensal prevista neste Capítulo, salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 156
—As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte serão reajustadas, automaticamente, quando ocorrer:
I—aumento geral da retribuição dos funcionários públicos e servidores civis estaduais;
II—revalorização retribuitória de categoria igual à do contribuinte falecido;
III—alteração do valor das vantagens percebidas pelo contribuinte na data do óbito.
Parágrafo único—O reajuste operar-se-á a partir da vigência dos novos valores.
—A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do artigo 147, nos parágrafos 2º e 4º, do artigo 148, e no parágrafo 2º, do artigo 150.
—A incapacidade e a invalidez, para os fins dos artigos 147, § 3º, 152 e 153 desta lei complementar será verificada mediante inspeção, por junta de médicos do IPESP ou por ele credenciados.
Artigo 159
—As pensões concedidas, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPESP, não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitas a inventário ou partilhas judiciais ou extrajudiciais, sendo nula de pleno direito toda alienação, cessão ou constituição de ônus de que sejam objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
SEÇÃO V
Da Decadência e da Prescrição
Artigo 160
—O direito à pensão mensal não está sujeito à decadência ou prescrição.
Artigo 161
—Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas, as prestações mensais referentes ao beneficio.
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 162
—A pensão devida no mês de dezembro de 1978 será acrescida da gratificação de Natal, de que trata o artigo 146, em importância correspondente a 5/12 (cinco doze avos) do valor da pensão.
Artigo 163
—O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando este Capítulo, no qual serão consolidadas as normas em vigor relativas ao regime de pensão mensal.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica e Hospitalar
Artigo 164
—A assistência médica e hospitalar, prestada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual—IAMSPE a seus contribuintes e beneficiários, continuará a reger-se pelas disposições do Decreto lei n° 257, de 29 de maio de 1970, e da legislação posterior.
—Os incisos I e II, e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 71, de 11 de dezembro de 1972, alterados pelo artigo 2ºda Lei nº 106, de 11 de junho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º— ............................................................................................
I—contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor , apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações "pro-labore", gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral, representação de qualquer natureza e equivalentes;
II—contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo, apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa;
................................................................................................................
§ 1º—A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório."
TÍTULO XIV
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 190
—Ficam atribuídas ao Agente Fiscal de Rendas que tenha se aposentado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974, 300 (trezentas) quotas a título de prêmio de produtividade, calculadas nos termos do artigo 187 desta lei complementar.
§ 1º—A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à expressa renúncia à vantagem pecuniária fixada em número de quotas incorporadas à remuneração, integradas no patrimônio ou, ainda, calculada nos proventos do Agente Fiscal de Rendas, decorrente das extintas função gratificada e gratificação "pro-labore" ou do prêmio de produtividade.
§ 2º—O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos cálculos de pensões dos beneficiários de Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 224
—Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre a matéria disciplinada nesta mesma lei complementar, e expressamente:
I—a Lei nº 8.291, de 4 de setembro de 1964;
II—a Lei Complementar nº 102, de 12 de agosto de 1974;
III—o artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 112, de 15 de outubro de 1974;
IV—os artigos 3º e 9º da Lei n° 443, de 24 de setembro de 1974, bem como os artigos 3° a 7º das Disposições Transitórias da mesma lei;
V—a Lei nº 1.000, de 8 de junho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de maio de 1978.
Paulo Egydio Martins


LEI COMPLEMENTAR N° 180, E 12 DE MAIO DE 1978
FICAÇÃO
Artigo 137— ..........................................................................................
§ 3º—O valor percebido pelo funcionário ou servidor............................
§5º ..........................................................................................................
I. a retribuição-base será apurada trimestralmente,.................................
§ 7°....................................correspondente a esse cargo.
Artigo 138.......................................................inscrição do contribuinte,
Artigo 146.........................valor, exceto se o
Artigo 148...............................................................................................
§ 3º....................................integralmente,
Artigo 149 ..............................................................................................
§ 2°—Para os efeitos deste artigo, caduca em 6 (seis) meses contados da morte do contribuinte,
Artigo 152...............................................................................................
II—nos demais casos, desde que se trate de menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos de idade ou inválido.
§ 4º—São provas de vida em comum o mesmo domicílio .....................
Artigo 153—Poderá o contribuinte sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2° (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge.
Parágrafo único—Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 147, § 3º do artigo 150 e § 7º do artigo anterior.
§ 1º—Na hipótese do inciso I, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3ºdo artigo 147.
Artigo 157—A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 147, nos §§ 2° e 4º do artigo 148 e no § 2ºdo artigo 150.
Artigo 158......................... lei complementar,
Artigo 165—Os incisos I e II e o § 1º ....................................................
"Artigo 2º—............................................................................................
I— ................................... auxílio-funeral,
§ 1º—A contribuição a que se refere o inciso I deste artigo incidirá.....


(PARCIAL)
Altera disposições da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º
—Passam a vigorar com a seguinte redução os dispositivos, adiante enumerados, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:
I— (V.LC 437, de 23/12/85) o artigo 76:
"Artigo 76—O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único—O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.";
II—o inciso IV do artigo 78:
"IV—falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;";
III—o artigo 81:
"Artigo 81—Os tempos adiante enunciados serão contados:
I—para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66, junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II—para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.".
—Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978:
I—o artigo 9º:
"Artigo 9º—O prazo de validade do concurso público será de, no máximo, 4 (quatro) anos, contados da homologação.";
Artigo 13
—esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 101 e 211 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Palácio dos Bandeirantes,...


Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°
—Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.
Parágrafo único—Além da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, até o limite máximo de 3 (três).
Artigo 2°
—O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.
Parágrafo único—Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.
Artigo 3°
—Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais o período de afastamento de que trata o artigo 1°.
Artigo 4º
—Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito "muito bom" das classes a que pertencerem.
Artigo 5°
—O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.
Artigo 6º
—O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.
Artigo 7º
—Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1984.


Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao funcionário público civil do Estado quando adotar menor de até 7(sete) anos de idade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º
—O funcionário público civil do Estado poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Parágrafo único—O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Artigo 2°
—Ocorrendo a devolução do menor sob guarda, o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.
Parágrafo único—A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.
Artigo 3°
—Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei complementar após comprovar que a adoção se efetivou.
Parágrafo único—Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.
Artigo 4°
—O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições ao policial militar, ao servidor extranumerário e ao servidor que exerça função-atividade de natureza permanente nos termos do inciso I do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974, alterado pelo artigo 203, da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5°
—Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO


Altera a vigência do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 318, de 10 de março de 1983, que dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios e suas Autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º
—O inciso I do artigo 1º da Lei Complementar Nº 318, de 10 de março de 1983, que deu nova redação ao artigo 76 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica com a sua vigência fixada a partir de 21 de dezembro de 1984.
Parágrafo único—O tempo de serviço público, prestado até 20 de dezembro de 1984 à União, outros Estados, Municípios, e suas Autarquias, será contado para todos os fins.
Artigo 2º
—Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.


(Efeitos a partir de 01/01/88)
(Parcial)
Concede reajuste de vencimentos e salários aos funcionários públicos e servidores estaduais que especifica, bem como aos inativos, e dá providências correlatas
Artigo 8°
—Se o reajuste concedido por esta ou outra lei complementar acarretar retribuição global mensal superior a 20 (vinte) vezes o valor do piso salarial correspondente à jornada completa de trabalho, restringir-se-á à importância que faltar para atingir esse limite.


(Efeitos a partir de 01/10/88)
(Parcial)
Reajusta os vencimentos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.
Artigo 19
—O artigo 25 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 5º—Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver exercendo mandato eletivo e a aposentadoria se der após 12 (doze) meses de afastamento, os proventos serão integrados de quantidade de quotas igual ao limite máximo atribuído à função que desempenhava antes da aposentadoria".


Dispõe sobre o pagamento do 13° salário aos Servidores Públicos do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
—O 13º salário, de que trata o artigo 3º, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1º—Para os fins desta Lei Complementar entende-se por remuneração integral a soma de todos os valores percebidos pelo servidor em caráter permanente, compreendendo:
1—vencimento, remuneração, salário ou proventos;
2—adicional por tempo de serviço;
3—sexta parte,
4—gratificações incorporadas;
5—vantagem de Lei de Guerra;
6—gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial;
7—indenização pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial-Militar;
8—quotas fixas de que trata o inciso I, do artigo So, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1º88;
9—vantagem pessoal percebida a qualquer título; e
10—outras vantagens incorporadas.
§ 2º—Ao total obtido, na conformidade do parágrafo anterior, será adicionada, quando for o caso, a importância correspondente a 1/12 (um doze avos) da média quantitativa das parcelas percebidas pelo servidor, com valores atualizados no mês de dezembro, a título de:
1—"pro labore";
2—gratificação de produtividade;
3—gratificação de representação ou diferença desta não incorporada;
4—gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
5—gratificação por trabalho noturno;
6—gratificação dos integrantes do Quadro do Magistério;
7—quotas do prêmio de produtividade de que trata o inciso II, do artigo 5°, da Lei Complementar n° 567, de 20 de julho de 1988;
8—honorários advocatícios;
9—adicional de periculosidade;
10—gratificação de travessia;
11—diferença de vencimentos pelo exercício de função ou cargo vago em substituição;
12—adicional de insalubridade;
13—adicional de local de exercício;
14—remuneração aos docentes por aulas de recuperação;
15—remuneração por substituição docente;
16—remuneração por carga suplementar de trabalho docente;
17—remuneração por carga reduzida de trabalho docente; e
18—remuneração por aulas dadas no Conservatório Musical, na Academia de Polícia e em cursos da Polícia Militar-(Incluído no item 19 (GEIA) pela LC 652, de 27/12/90)
§ 3º—Para efeito de pagamento do 13º salário será computado o maior valor percebido pelo servidor, comparando-se o valor da média de cada uma das parcelas obtidas nos termos do parágrafo anterior com o que eventualmente tenha recebido em dezembro, sob o mesmo título.
§ 4°—Para fins de cálculo do 13° salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos:
1—indenização de qualquer natureza;
2—pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
3—acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, de que trata o artigo 39, § 2º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal;
4—créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
5—diárias e ajuda de custo;
6—auxílio-transporte;
7—aplicação dos itens 1 e 2, do § 3º, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
8—salário-família e salário-esposa; e
9—outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.
Art. 2º
—Os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados, farão jus ao 13º salário na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no penado correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
§ 1º—Na hipótese de exoneração ou dispensa, o 13º salário será calculado com base no valor do mês em que tenha ocorrido o evento.
§ 2º—Para os fins previstos neste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será considerada como mês integral.
Art. 3º
—Os servidores que tenham sido afastados ou licenciados com prejuízo de vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo de 13º salário.
Parágrafo único—Na hipótese deste artigo, o 13º salário será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar.
Art. 4º
—O 13º salário dos servidores licenciados nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será calculado com base no último valor recebido e corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês, considerados apenas aqueles meses em que tenham percebido vencimento, remuneração ou salário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, desta Lei Complementar.
Art. 5º
— No caso de falecimento do servidor no mês de dezembro, o 13º salário será pago aos seus beneficiários, na forma prevista nesta Lei Complementar.
Art. 6º
—Esta Lei Complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I—aos servidores das autarquias do Estado;
II—aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III—aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I, do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo;
IV—aos integrantes do Quadro do Ministério Público; e
V—aos integrantes do Quadro da Magistratura.
Art. 7º
—Esta Lei Complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, aos reformados, aos beneficiários da pensão mensal de que trata o artigo 132 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e aos pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 8º
—Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que recebam o 13º salário previsto na legislação federal, não se aplica o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º
—Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, deverá ser obedecido o limite estabelecido no inciso XII, do artigo 115, da Constituição Estadual.
Art. 10
—Sobre os valores percebidos a título do 13° salário de que trata esta Lei Complementar incidirá o desconto a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo —IPESP e da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Art. 11
—As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertas pelas dotações próprias do Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12
—Ficam expressamente revogados:
I—a Lei Complementar nº 338, de 27 de dezembro de 1983;
II—os artigos 215 e 216 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III—os artigos 122 a 131 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 13
—Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988, revogadas as disposições gerais ou especiais que disponham sobre gratificação de Natal.
