AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

LENHA


5443 - LENHA

- Adquirida de produtores paulistas
- Improcedente autuação por falta de recolhimento do imposto como substituto tributário
- Regular apropriação do crédito relativo à lenha consumida na fabricação de suco de laranja
- Provido o recurso - Decisão unânime.

As objeções do AFR autuante ao procedimento da autuada não merecem prosperar.
No que respeita à lenha adquirida de produtores paulistas, cujo imposto de responsabilidade da autuada deveria ser lançado a débito no Registro de Apuração do ICM (RICM, art. 66, inc. I), não se há de perder de vista que, de acordo com o estabelecido no inc. II do mesmo dispositivo, o contribuinte tem direito a um crédito de igual valor, a ser computado no livro Registro de Entradas, "no mesmo período em que as mercadorias entraram no estabelecimento ou foram por ele adquiridas", de tal sorte que, em sendo legítimo o creditamento, nenhum débito haverá para recolher.
Não devemos esquecer, outrossim, de que, depois de estabelecer, no art. 273 do RICM aprovado pelo Dec. n° 17.727/81, que: "Art. 273 - Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito ao crédito...", o legislador fixou, no parágrafo 1°, as situações em que o recolhimento não seria necessário, e entre as hipóteses elencadas incluiu a das operações ao amparo dos incs. III e IV do art. 4° do RICM.
Diz o dispositivo: "Parágrafo 1° - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação for abrangida por uma das hipóteses previstas nos incs. III e IV e no parágrafo único do art. 4°."
Assim, e tendo em conta que a objeção do Agente Fiscal autuante quanto a considerar- se a lenha consumida no processo de industrialização do suco de laranja como material secundário não subsiste frente a definição de "produto secundário" constante da decisão normativa CAT n° 2/82, a saber: "Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto.", tenho por patente a legitimidade, tanto da compensação dos débitos e créditos, no caso do item 1, como do creditamento do ICM (e sua manutenção) no caso do item 2 do AIIM.
Isto posto, e considerando que a eventual irregularidade formal havida em relação às operações objeto do item 1, não ensejando, como não ensejou, falta de recolhimento de imposto, encontra-se anistiada pela Lei n° 7.646/91, dou integral provimento ao recurso para declarar improcedentes as exigências da inicial.

Proc. DRT-6 n° 2868/85, julgado em sessão da 7° Câmara de 13.4.93
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.


4916 - LENHA

- Extração e fornecimento providos por produtor
- Operações sujeitas à tributação do ICM
- Correta exigência imposta ao contribuinte, que recolhera também o ISS
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Para produzir a lenha exerceu atividade extrativa, tendo dado saída à mercadoria na qualidade de produtor, portanto contribuinte do ICM escolhido pela própria Constituição vigente à época dos fatos.
A Lei 440174, em seu artigo 89 define estabelecimento, nos termos: "Artigo 8º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse local pertença a terceiros."
Nessa hipótese, o autuado deveria ter inscrito, como estabelecimento, o local onde produziu a lenha; os documentos fiscais emitidos indicariam esse estabelecimento; o corte da lenha consistiria em atividade extrativa, própria do produtor; a entrega no estabelecimento do cliente consubstanciaria cláusula CIF, do contrato de compra e venda, onde o custo do transporte englobaria a base de cálculo do ICM, incidente sobre a operação de saída da lenha.

Proc. DRT-6 n. 6146/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 6.3.90
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4789 - LENHA

- Apropriação de crédito, por empresa industrializadora, para consumo no processo industrial
- Provido o recurso - Decisão unânime.

O entendimento da autuada está, a meu ver, correto, na medida em que é pacífico que a lenha adquirida para consumo no processo industrial assegura o crédito correspondente à operação.
Tal é a orientação que vem sendo seguida pela Secretaria da Fazenda, mediante respostas a consultas da Consultoria Tributária, como, por exemplo, a de n. 35/81, citada pela autuada, resposta essa não modificada.
Uma vez que o produto é utilizado no processo industrial, quer se consumindo, quer se integrando no produto final, o crédito pela sua entrada no estabelecimento industrializador é legítimo.

Proc. DRT-1 n. 9709/84, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 28.6.89
- Rel. Neide Monteiro.


4703 - LENHA

- Saídas, com parte do preço cobrado como se fora serviço
- Não inclusão, ademais, do frete na base de cálculo do ICM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

A recorrente utilizou-se apenas de alegações genéricas, não tendo produzido qualquer prova que viesse corroborar as suas alegações.
Em contrapartida, a ação fiscal acha-se robustamente fundamentada nos documentos que instruem o feito.
O período tributado é posterior àquele em que a recorrente ainda gozava dos benefícios atribuídos às microempresas.
Destarte, o seu comportamento irregular tinha por escopo pagar o ICM por valor inferior ao efetivamente devido.
As declarações, desinteressadas aliás, dos adquirentes das mercadorias comprovam o subterfúgio utilizado pelo recorrente, de vez que as operações realizadas eram de venda de lenha posta na fábrica.
Por via de conseqüência, por derradeiro, o frete deve ser incluído na base de cálculo do ICM. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-6 n. 1058/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 28.9.89 - Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.


4559 - LENHA

Fornecimento
- Notas fiscais desdobradas em ICM e ISS, com valor a título de mão-de-obra de corte e empilhamento
- Expediente para furtar ao recolhimento do ICM sobre o valor integral da operação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Verifica-se que o contribuinte, em sua defesa ao órgão de primeiro grau e no seu recurso a este Tribunal, não conseguiu infirmar o trabalho fiscal, que no meu entender está muito bem sustentado.
Veja-se que na declaração prestada pelo diretor da adquirente, este afirma que jamais adquiriu mata em pé, mas cortada.
Por outro lado, as notas fiscais de mão-de-obra fazem referência à "mão-de-obra de corte e empilhamento de madeira", e na defesa e recurso a recorrente alega tratar-se de frete prestado por pessoa física.
Ainda, a referida declaração deixa consignado que os documentos foram fornecidos em duas etapas: "uma das notas fiscais, série B-1, juntamente com as viagens de madeira; e a outra, das notas fiscais de prestação de serviços, totalizando o valor da operação.
Não resta, assim, a menor dúvida que o negócio foi realizado pelo valor total e as saídas das mercadorias se efetivaram pelo valor integral.
A emissão de notas fiscais para a madeira, complementadas pelas de mão-de-obra, foi mero expediente utilizado pela recorrente para furtar-se ao recolhimento do imposto sobre o valor integral da operação.

Proc. DRT-6 n. 7236/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 26.9.89
- Rel. José Machado de Campos.


4396 - LENHA

Saída tributada indevidamente considerada isenta pelo contribuinte
- Recurso ordinário desprovido - Decisão unânime.

Em sua defesa a autora se socorre de duas premissas, a primeira sobre a integração do ativo imobilizado e a segunda sobre o lixo industrial que, no caso da autuada, foi por ela chamado de lixo da lavoura.
As duas teses não amparam o seu interesse.
Houve a venda da lenha e esta é tributada.

Proc. DRT-5 n. 3749/86, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 17.2.89
- Rel. Helomar Sebastião Alvares.