A questão dos autos refere-se a débito de ICM relativo à operação de compra de leite cru de produtor, pelo estabelecimento destinatário, na sua posterior
saída para consumidor final.
A materialidade dos fatos, como enunciada pela autuação e não rebatida pela defesa, justifica a tranqüila exigência do imposto como a lei prevê.
De fato, pelo RICM/Decreto 17.727/81 disciplina a matéria, conjugadamente, pelas disposições dos artigos 166, inciso I (com supedâneo na generalidade do artigo
9º, inciso I), quanto a sujeição passiva, e no artigo 66, parágrafo, item 2 e 71, inciso XIII, quanto à forma de recolhimento.
Apesar da insistência da defesa em argumentar, a primeiro, que não existe, na sua região, nenhum Posto de comercialização de leite empacotado segundo as normas
da saúde (sic) e que o leite que intermediou foi destinado a crianças carentes, seus argumentos não elidem a aplicação da lei para o caso concreto.
A especificação da mercadoria leite cru, não permite à autuada usar dos favores legais previstos para a comercialização e industrialização
de leite pasteurizado ou em pó, isenções que se destinam a atender setores de produção industrial.
E a especificação do caso concreto não admite a concepção da autuada como "entreposto" , não lhe aproveitando qualquer regime especial concedido
para aquele tipo de estabelecimento.
Por outro lado, a alegação do destino dado à mercadoria pretensamente atendendo a programas de cunho social, não foi comprovada nos autos, inibindo sua consideração.
Assim, sujeita-se a autuada, nesta operação que praticou, à regra legal citada e aplicável ao caso concreto.
Isto posto, conheço do recurso mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, que reconheceu procedência à autuação pela
infração aos artigos 166, parágrafo único, item 2, artigo 71, inciso XIII e artigo 166, inciso I, do RICM/Decreto 17.727/81 c.c. artigo 114 da Lei nº 6.374/89 e artigo 1º,
parágrafo único do Decreto 24.726/81, cobrando o imposto, e aplicando a multa imposta com supedâneo no artigo 492, inciso I, alínea "f" do mesmo Regulamento.
Proc. DRT-5 nº 9414/90, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 16-11-94
- Rel. Eliana Maria Barbieri Bertachini.