AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

LEVANTAMENTO ECONÔMICO


4416 - LEVANTAMENTO ECONÔMICO

Diferenças correspondentes a despesas omitidas à tributação do ICM, em 1984, por estabelecimento que se tornou microempresa em 1º.7.85
- Inaplicáveis os benefícios do Convênio ICM n. 28/85 postulados pela recorrente
- Recurso ordinário não provido - Decisão unânime.

No mérito, a recorrente não nega que praticou sonegação, pretendendo os benefícios do Convênio ICM n. 28/85.
Considero irrelevante concluir aqui a auto-aplicabilidade desse Convênio, ante a ausência de condições fixadas pelo Poder Executivo, que optou pela sua não implementação, embora o tenha ratificado expressamente.
Assim, entendo porque a recorrente só passou a ser microempresa, de direito, após a adoção das providências formais que prevêem as leis federal e estadual que regulam a isenção dessa categoria de contribuinte.
Adotadas essas providências, em lº.7.85, não lhe alcançam, em 1984, os benefícios autorizados para microempresa.
Outra conclusão não autoriza o art. 106 do Código Tributário Nacional, cujas exceções ao princípio da irretroatividade não contemplam essa hipótese.

Proc. DRT-l n. 12978/85, julgado em sessão da 4ª Câmara de 23.2.89
- Rel. Antonia Emilia Pires Sacarrão.