LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
Artigo 306 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados,
poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36).
Parágrafo
único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a
expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".