AFISCOM

LIVRO II - DAS D - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
ABATEDORES
Artigo 355 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto
incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de
informação, em função de ocorrência indicada na legislação como
determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
