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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    I - saída para outro Estado;

    II - saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

    1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

    2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

    3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

    4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)

    4 - farelo de arroz, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;
    5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas; calcário calcítico; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
    5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas, calcário calcítico;
    6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

    7 - outros resíduos industriais.

    § 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

    § 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    Artigo 342-D - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1° fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n° 6.374/89, art. 8°, VIII e § 4°): (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

    I - saída para outro Estado;

    II - sua saída para o Exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1°, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1° - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:

    1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

    2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

    3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;

    4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;

    5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.

    § 2° - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

    § 3° - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".

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