I - saída para outro Estado;
II - saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;
4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 02-02-2000)
7 - outros resíduos industriais.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".
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VIDE:
Comunicado CAT nº 73/97.
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I - saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1°, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
§ 1° - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3 - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4 - farelo ou torta de algodão ou de soja;
5 - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.
§ 2° - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.
§ 3° - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-D do RICMS".