AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS

Ver Artigo 47 DDTT

  • Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)
    Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, realizado no próprio estabelecimento, ainda que submetidos a outros processos industriais. (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
    § 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput": (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)

    1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

    a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

    b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

    c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

    2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

    § 1º - O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referido no "caput":
    1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
    a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;
    b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
    2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
    § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

    § 3º - (REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-98)
    § 3º - O disposto neste artigo aproveita apenas ao estabelecimento frigorífico onde se realizar, efetivamente, o abate do gado por ele adquirido.



    § 4º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

    Artigo 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suino em pé originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor, poderá o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo."


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    Vide:
    Comunicado CAT 43/97;
    Portaria CAT 51/97.
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