Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de
gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de
importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de
produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos
industriais (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.443, de
15-09-98 - DOE 16-09-98)
Artigo 351-A - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou
suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação
de 5% (cinco por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado,
realizado no próprio estabelecimento, ainda que submetidos a outros processos industriais. (Redação dada pelo inciso V do
art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput": (Redação dada pelo inciso II do
art. 1º do Decreto 43.443, de 15-09-98 - DOE 16-09-98)
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento
de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a
vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para
que o crédito seja mantido.
§ 1º - O crédito correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) referido no "caput":
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que
trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito
seja mantido.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes
sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - (REVOGADO PELO ART. 5º DO DECRETO 43.577, DE 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-98)
§ 3º - O disposto neste artigo aproveita apenas ao estabelecimento frigorífico onde se realizar, efetivamente, o abate do
gado por ele adquirido.
§ 4º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
Artigo 351-A - Sem prejuízo do crédito relativo à entrada do gado bovino ou suino em pé
originário de outro Estado ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor, poderá
o estabelecimento de frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos,
optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do
valor de sua operação de saída, opção esta que será declarada em termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a
renúncia a ela ser objeto de novo termo."
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Vide:
Comunicado CAT 43/97;
Portaria CAT 51/97.
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