Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento. (Redação e revigoramento dados pelo art. 5º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.