AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS

  • Artigo 309 - A operação de entrada de café cru no estabelecimento será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento. (Redação e revigoramento dados pelo art. 5º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96)

    Parágrafo único - REVOGADO PELO INCISO IV DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a operação de entrada de café cru no estabelecimento industrial para fins de torração ou de industrialização, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento.

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