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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio; MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XVII, na redação dada pela Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    Artigo 342-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia, ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto ou enxofre, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)
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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

    IV - saída dos produtos resultantes do estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:

    1 - a saída de estabelecimento onde se tiver processado a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:

    a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;

    b - estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura; (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    b) estabelecimento produtor agrícola;
    c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, bem como se aplica ao respectivo retorno, real ou simbólico;

    d) outro estabelecimento do mesmo titular;

    2 - a saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

    3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).

    § 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento - Art. 342-A do RICMS".

    § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido do respectivo estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91 -; efeitos a partir de 04-06-91).

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