Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas
posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a
estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que
ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade
permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se
observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1º, I). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 43.073, de 05-05-98 - DOE 06-05-98)
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do caput, à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.