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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA
(Acrescentada pelo art. 3º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)

  • Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00)

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998.

    Artigo 380-C - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, classificados no código 4415.10.00 da Nomenclatura Brasilei ra de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de made ira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado pelo art. 3º do Decreto 43.425, DE 02-09-98 - DOE 03-09-98)

    Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento de produtor não equiparado a comerciante ou industrial. (Convênio ICMS-19/99). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)

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