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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE
SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO

  • Artigo 368 - As disposições desta subseção aplicam-se somente ao estabelecimento produtor e ao primeiro estabelecimento destinatário de leite cru - o entreposto, situados neste Estado.

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