AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA OU SOJA
Artigo 339-B - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas do estabelecimento comercial
com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento de
lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente (Lei n° 6.374/89, artigo 8°, inciso VIII e § 4° e 59). (Acrescentado pelo inciso I
do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)