
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção XXI - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS
(Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.565, DE 20-12-99 - DOE 21-12-99 - efeitos a partir de 21-01-2000)
Ver Art. 5º de Dec. 44.771 de 22-03-00.
Ver Comunicado CAT 19/00 e 02/00.
Artigo 380-E - (REVOGADO PELO ARTIGO 2º DO DECRETO 44.808, DE 31-03-00 - DOE DE 01-04-00)
Artigo 380-E - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos promovida pelo estabelecimento gráfico que
os tiver produzido, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou
em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante (Lei 6.374/89, art.8º,
XXIV, §§ 10 e 11, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentada pelo art. 2º do Decreto 44.565,
DE 20-12-99 - DOE 21-12-99 - efeitos a partir de 21-01-2000)
VER ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 44.686, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.
§ 1º - Estão abrangidos por este artigo apenas os impressos que se destinem a integrar o produto ou que sejam
utilizados na sua comercialização, tais como manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta, catálogo e
embalagem, que contenham o nome do encomendante ou o nome do produto.
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo alcança os impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo
encomendante.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos
impressos do estabelecimento do encomendante, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à
escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.