AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS
Artigo 350 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal
correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36).
