AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 301 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido no local da situação do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 299 (Lei 6.374/89, art. 59).

    § 1º - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar o órgão, ou entidade, perante o qual se processar o faturamento.

    § 2º - REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95

    § 2º - Na saída, por conta e ordem de terceiro, promovida por estabelecimento que efetuar o beneficiamento ou rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação deste.
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