Artigo 301 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido no local da
situação do estabelecimento que promover saída prevista no artigo 299 (Lei 6.374/89, art.
59).
§ 1º - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade
em que se situar o órgão, ou entidade, perante o qual se processar o faturamento.
§ 2º - REVOGADO PELO INCISO III DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95
§ 2º - Na saída, por conta e ordem de terceiro, promovida por estabelecimento que efetuar o beneficiamento ou
rebeneficiamento, o imposto poderá ser recolhido no local da situação deste.
