I - o nome do comprador, a localidade e o país de destino;
II - o número e a data da declaração de venda;
III - o número e a data do registro de venda;
IV - o número e a data da guia de embarque;
V - o prazo de embarque;
VI - a denominação da embarcação;
VII - o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal;
VIII - a quantidade de sacas;
IX - o valor da pauta fiscal;
X - o número do ato que tiver fixado a pauta fiscal, se houver;
XI - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
XII - o valor do crédito, comprovado na forma do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;
XIII - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido;
XIV - a data do fechamento do contrato de câmbio.
Parágrafo único - Se a guia de recolhimento for emitida pela Secretaria da Fazenda, conterá, em substituição aos requisitos previstos neste artigo, os dados identificativos da correspondente guia de informação.