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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 304 - A guia de recolhimento relativa à saída de café cru para o exterior deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59):

    I - o nome do comprador, a localidade e o país de destino;

    II - o número e a data da declaração de venda;

    III - o número e a data do registro de venda;

    IV - o número e a data da guia de embarque;

    V - o prazo de embarque;

    VI - a denominação da embarcação;

    VII - o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal;

    VIII - a quantidade de sacas;

    IX - o valor da pauta fiscal;

    X - o número do ato que tiver fixado a pauta fiscal, se houver;

    XI - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;

    XII - o valor do crédito, comprovado na forma do artigo 307, a ser deduzido do imposto devido;

    XIII - o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido;

    XIV - a data do fechamento do contrato de câmbio.

    Parágrafo único - Se a guia de recolhimento for emitida pela Secretaria da Fazenda, conterá, em substituição aos requisitos previstos neste artigo, os dados identificativos da correspondente guia de informação.

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