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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS

  • Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I a III do artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Es tado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei nº 6.374/89, art. 36). (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 40.423, de 30-10-95 - DOE 31-10-95)

    Artigo 305 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista no artigo 299, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 307 (Lei 6.374/89, art. 36).
    Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

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