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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
(Redação dada pelo art. 2º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA OU SOJA

  • Artigo 339-C - REVOGADO PELO INCISO V DO ART. 2º DO DECRETO 40.423, DE 30-10-95 - DOE 31-10-95

    Artigo 339-C - O lançamento do imposto incidente na saída de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial, para fins de torração ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, arts. 8°, VIII e § 4°, e 59). (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 40.256, de 02-08-95 - DOE 03-08- 95)
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