AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU
SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS
Artigo 307 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal
correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela
Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36).