AFISCOM

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO
Artigo 337 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior
transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da
mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do
artigo 335.Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às
saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do
imposto.
