O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 38 e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-128, de 20 de outubro de 1994:
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - 40.730 a 40.737,
40.739 a 40.740;".
Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 395-A à Seção II do Capítulo VII do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
com a seguinte redação:
"Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool
metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento
distribuidor, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art.
1º, I ).".
Artigo 3º - Fica revigorada a alínea "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991,
com a seguinte redação:
"e) alho;".
Artigo 4º - A Seção XII do Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se
"Subseção VI - Das Operações com Subproduto da Matança do Gado", composta pelos
artigos 365 e 366, com a seguinte
redação:
"Artigo 365 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre ou casco para outro
Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para
ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio
ICMS-75/89).
§ 1º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido
pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos
especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação
previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a
cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.
Artigo 366 - Quando se tratar de recebimento de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre
ou casco, proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna
"Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado
com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, na redação do Convênio ICMS-75/89).".
Artigo 5º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso XVI e o § 5º do artigo 102;
II - o inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que
produzirão efeitos a partir:
I - de 29 de setembro de 1999, o artigo 2º;
II - dos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 1999, o artigo 1º.
OFÍCIO GS-CAT Nº 555/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relativas principalmente à disciplina fiscal do
álcool e dos subprodutos da matança do gado, a seguir comentadas.
O artigo 1º exclui os estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade Econômica - CAE - 40.738 (destilaria) da
obrigatoriedade de recolher o imposto no terceiro dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, previsto no
item 10 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias. A alteração faz-se necessária em razão da recente modificação
introduzida pelo Decreto nº 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o diferimento do lançamento do imposto que
amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já
na saída da mercadoria do estabelecimento. Acontece que o recolhimento no referido prazo cria um tratamento não isonômico
com as indústrias produtoras de açúcar e álcool, que tem até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador para efetuar o recolhimento do imposto. Portanto, é preciso haver uniformidade de tratamento.
O artigo 2º acrescenta o artigo 395-A à Seção II do Capítulo I do Livro II, promovendo, assim, uma correção de ordem técnica
na mencionada Seção, que foi recentemente alterada pelo Decreto nº 44.280, de 28 de setembro de 1999, em razão do
disposto no Convênio ICMS-3/99, celebrado em Fortaleza, em 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição
tributária nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo. Com a presente alteração restabelece-se a disciplina
do diferimento aplicada às operações com metanol (álcool etílico).
O artigo 3º, por sua vez, revigora a alíena "e" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para incluir o alho dentre os
produtos da cesta básica beneficiados com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final incidente seja
equivalente a 7% (sete por cento). A redução da carga tributária do alho tem por objetivo ampliar o rol dos produtos populares
componentes da cesta básica e melhorar a competitividade do produto nacional em relação ao importado. Em consonância com
essa modificação, é preciso revogar o inciso III do mencionado item 10 da Tabela II do Anexo II, que concede a atual redução
da base de cálculo do imposto para uma carga tributária de 12% (doze por cento).
O artigo 4º dá nova redação à seção que disciplina as operações com subproduto da matança do gado, composta pelos artigos
365 e 366, em razão do fim da sistemática do diferimento do lançamento do imposto nas operações internas com sebo, osso,
chifre ou casco, e a necessidade de manter-se a exigência nas saídas desses produtos para outro Estado, do recolhimento do
imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determina o Convênio ICM-15/88, com alteração do Convênio
ICMS-75/89. E dispõe, ainda, sobre o lançamento do crédito do imposto, quando for o caso, nas aquisições, de outro Estado,
desses produtos.
O artigo 5° revoga alguns dispositivos do RICMS, em razão das alterações anteriormente comentadas.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.