AFISCOM
LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO
DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 363 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de
estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do
imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI
do artigo 12, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI).