Decreto nº 51.801, de 09-05-07 - DOE 10-05-07

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-08/07, 09/07, 10/07, 12/07, 15/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 28/07, 33/07, 40/07 e 42/07 e nos Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 05/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril de 2007,

Decreta:


Artigo 1° -
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I -
o item 4 do § 5º do artigo 36:
“4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07):
a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final;
b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

II -
o artigo 151-A:
“Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF 03/07, cláusula primeira).” (NR);

III -
o “caput” do artigo 250:
“Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS- 57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06 e 22/07).” (NR);

IV -
do artigo 14 do Anexo I:
a) o “caput”:
“Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06).” (NR);
b) o § 3°:
“§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III).” (NR);

V -
do artigo 34 do Anexo I:
a) o “caput”:
“Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)”. (NR);
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I).” (NR);

VI -
do artigo 38 do Anexo I:
a) o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 7/00, cláusula primeira, IV, “a”, e 24/07):” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 24/2007, cláusula primeira).” (NR);

VII -
do artigo 66 do Anexo I:
a) o “caput”:
“Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, II).” (NR);

VIII -
o “caput” do artigo 94 do Anexo I:
“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06 e 26/07).” (NR);

IX -
do artigo 96 do Anexo I:
a) o “caput”, mantidos seus incisos:
“Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS- 21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI):” (NR);
b) o § 4º:
“§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, VI).” (NR);

X -
o artigo 1º do Anexo XVII:
“Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06 e 33/07)”. (NR).

XI -
o artigo 6º do Anexo XVII:
“Artigo 6º - Relativamente às modalidades prépagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-55/05, com a alteração do Convênio ICMS-12/07).
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos prépagos, nos termos de disciplina estabelecida.
§ 2º - Nas operações interestaduais de meios físicos entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente.” (NR);

XII -
o “caput” do artigo 5º do Anexo XVIII, mantidos os seus incisos:
“Artigo 5º - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS- 15/07, cláusula primeira, I):”(NR);

XIII -
o artigo 6º do Anexo XVIII:
“Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, II):
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º;
2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3 - deverá conter o seguinte:
a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”.
§ 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado origem.” (NR);

XIV -
o artigo 7º do Anexo XVIII:
“Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão (Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira):
I - calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada;
II - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna;
IV - destacar o ICMS.” (NR);

XV -
o “caput” do artigo 8º do Anexo XVIII, mantidos seus incisos:
“Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/07, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):” (NR);

XVI -
o artigo 9º do Anexo XVIII:
“Artigo 9º - A CCEE deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada liquidação e apuração do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta):
I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;
II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia elétrica fornecida;
b) informações das empresas fornecedoras e supridas.
§ 1º - Os dados relativos à liquidação de curto prazo do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.
§ 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
§ 3º - Os dados do relatório fiscal relativos à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerão à disposição da fiscalização, devendo ser fornecidos mediante notificação.” (NR).

Artigo 2° -
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I -
ao artigo 131-A, o § 3º:
“§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF- 05/07):
I - valor da receita bruta dos contribuintes;
II - valor das operações e prestações;
III - tipos de operações praticadas;
IV - código de atividade econômica exercida.” (NR);

II -
ao artigo 183, o § 3º:
“§ 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.” (NR);

III -
ao Anexo I, o artigo 129:
“Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07):
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);

IV -
ao Anexo I, o artigo 130:
“Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07).
§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH, desde que contenham as correspondentes substâncias ativas:
1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;
2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI;
7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI;
8 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml;
9 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml;
10 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml;
11 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml;
12 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml;
13 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI;
14 - 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI;
15 - 3002.10.39,Epoetina Beta 100.000 UI;
16 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg;
17 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
18 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
19 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
20 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
21 - 3004.90.79, Erlotinib 25 mg;
22 - 3004.90.79, Erlotinib 100 mg;
23 - 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml;
24 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
25 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
26 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
27 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
28 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
29 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
30 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
31 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg;
32 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg;
33 - 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml;
34 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
35 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml;
36 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
37 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
38 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg;
39 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml;
40 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
41 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
42 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
43 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
44 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg;
45 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg;
46 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg;
47 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg;
48 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
49 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
50 - 3004.90.99, T20-304 90 mg;
51 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml;
52 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg;
53 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38;
54 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg;
55 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
56 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg;
57 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
58 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
59 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml;
60 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
61 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
62 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml;
63 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml;
64 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg;
65 - 3002.10.38, Bevacizumabe;
66 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico;
67 - 3004.50.90, Isotretinoína;
68 - 3004.90.79, Tacrolimo;
69 - 3004.90.29, Acitretina;
70 - 3004.90.99, Calcipotriol;
71 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila;
72 - 3002.10.38, Trastuzumabe;
73 - 3002.10.38, Rituximabe;
74 - 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª;
75 - 3004.90.79, Capecitabina;
76 - 3004.90.99, Erlotinibe;
77 - 3004.90.79, Ribavirina.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que:
1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa;
2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior:
a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.” (NR);

V -
ao Anexo I, o artigo 131:
6 - “Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS- 10/07).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009.” (NR);

VI -
ao Anexo I, o artigo 132:
“Artigo 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta).” (NR);

Artigo 3º -
Fica revogado o inciso I do artigo 3º do Decreto 51.484, de 16 de janeiro de 2007.

Artigo 4° -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de abril de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2007, o inciso II do artigo 1º;
II - desde 1º de maio de 2007, o inciso VI do artigo 2º;
III - desde 4 de abril de 2007,.o inciso I, III, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI do artigo 1º e os incisos I e II do artigo 2º e o artigo 3º.

OFÍCIO GS-CAT Nº 214-2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-08/07, 09/07, 10/07, 12/07, 15/07, 22/07, 23/07, 24/07, 26/07, 27/07, 28/07, 33/07, 40/07 e 42/07 e nos Ajustes SINIEF 01/07, 03/07 e 05/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 51.755, de 13 de abril de 2007.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao item 4 do § 5º do artigo 36, que trata das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia, para acrescentar na alínea “a” o fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados também para utilização em terminais de uso misto, ou seja, público ou particular;
2 - o inciso II dá nova redação ao “caput” do artigo 151-A, para atribuir aos transportadores ferroviários a faculdade de utilizarem o modelo 27 da Nota Fiscal de Serviço de Transportes em substituição ao modelo 7;
3 - o inciso III altera o “caput” do artigo 250 para inserir o Convênio ICMS-22/07 no seu fundamento legal;
4 - o inciso IV altera o “caput” do artigo 14 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e modifica o seu § 3º para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção concedida nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
5 - o inciso V altera o “caput” do artigo 34 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o parágrafo único do mesmo artigo para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
6 - o inciso VI altera o “caput” do artigo 38 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-24/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 4º do mesmo artigo para prorrogar até 31 de outubro de 2007 a isenção de ICMS concedida na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
7 - o inciso VII altera o “caput” do artigo 66 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 2° do mesmo artigo para prorrogar até 31 de dezembro de 2011, a isenção de ICMS concedida às operações com preservativos;
8 - o inciso VIII altera o “caput” do artigo 94 do Anexo I para inserir em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-26/07, que altera o anexo único do Convênio ICMS-87/02, para modificar a relação de fármacos e medicamentos beneficiados com isenção do ICMS;
9 - o inciso IX altera o “caput” do artigo 96 do Anexo I para inserir o Convênio ICMS-40/07, que trata da prorrogação do benefício, em seu fundamento legal e altera o § 4° do mesmo artigo, para prorrogar até 31 de dezembro de 2011 a isenção de ICMS concedida para importação e saída por doação de medicamentos destinado a pacientes com doenças graves;
10 - o inciso X modifica o “caput” do artigo 1º do Anexo XVII, para inserir na sua fundamentação legal o Convênio ICMS-33/07, que alterou o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, modificando assim a relação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que podem operar com diferimento;
11 - o inciso XI altera o artigo 6º do Anexo XVII para fazer uma adequação de redação em virtude da alteração do item 4 do § 5º do artigo 36 do RICMS, modificando também sua fundamentação legal com a inserção do Convênio ICMS-12/07;
12 - o inciso XII dá nova redação ao “caput” do artigo 5º do Anexo XVIII, que trata das empresas de energia elétrica, para dispor sobre o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que sucede o do Mercado Atacadista de Energia (MAE), na forma do Convênio ICMS-15/07;
13 - o inciso XIII altera o artigo 6º do Anexo XVIII para retirar da redação o MAE, que foi substituído pela CCEE, bem como insere procedimentos relativos às apurações e liquidações do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/07;
14 - o inciso XIV modifica o artigo 7º do Anexo XVIII, para atribuir novas obrigações ao responsável pelo pagamento do imposto e fazer adequação de redação, na forma do Convênio ICMS-15/07;
15 - o inciso XV altera o “caput” do artigo 8º do Anexo XVIII para incluir em sua fundamentação legal o Convênio ICMS-15/07;
16 - o inciso XVI dá nova redação ao artigo 9º do Anexo XVIII, para inserir obrigações à CCEE no tocante à liquidação no Mercado de Curto Prazo e no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD), na forma do Convênio ICMS-15/07.
O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o § 3º ao artigo 131-A, para atribuir à Secretaria da Fazenda a possibilidade de estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de acordo com os critérios que especifica, na forma do Ajuste SINIEF-05/07;
2 - o inciso II acrescenta o § 3º ao artigo 183 ao Anexo I, para uniformizar a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, na forma do Ajuste SINIEF-01/07;
3 - o inciso III acrescenta o artigo 129 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto na saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas, na forma do Convênio ICMS-23/07;
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 130 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente nas operações internas e interestaduais e no desembaraço aduaneiro de medicamentos, reagentes químicos e equipamentos destinados à pesquisa com seres humanos, na forma do Convênio ICMS-09/07;
5 - o inciso V acrescenta o artigo 131 ao Anexo I, para conceder isenção do ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e peças e acessórios, efetuado por empresa concessionária da prestação de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, na forma do Convênio ICMS-10/07;
6 - o inciso VI acrescenta o artigo 132 ao Anexo I, para conceder isenção de ICMS na remessa de peça defeituosa para fabricante, promovida por estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada, em virtude de garantia, na forma do Convênio ICMS-27/07;
O artigo 3° revoga o inciso I do artigo 3º do Decreto 51.484, de 16 de janeiro de 2007, a fim de aplicar ao inciso IX do artigo 1º e ao inciso II do artigo 2º daquele decreto o mesmo prazo de início de vigência previsto no “caput” do seu artigo 3º, na forma do Convênio ICMS-28/07.
Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.