LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA)
REVOGADO PELO DECRETO 65.255/20, EFEITOS A PARTIR DE 15-01-21.
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.089/15;
57.740/12;
51.801/07;
49.709/05 e
49.203/04
Redação dada ao "caput" do artigo 96, pelo Decreto 61.089/15, efeitos a partir de 01-11-14:
Artigo 96 - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 96, pelo Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23-04-07 até 31-10-14:
Artigo 96 - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS- 21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI):
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 22/04/07:
Artigo 96 - As seguintes operações realizadas com os medicamentos
indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04):
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 28/04/03 até 18/10/04:
Artigo 96 - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe)
e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03):
Redação dada ao inciso I do artigo 96, pelo Decreto 61.089/15, efeitos a partir de 01-11-14:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 96, efeitos até 31-10-14:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
Redação dada ao item 2 do § 1º do artigo 96, pelo Decreto 61.089/15, efeitos a partir de 01-11-14:
2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º do artigo 96, efeitos até 31-10-14:
2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
Acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96, pelo Decreto 61.089/15, efeitos a partir de 01-11-14:
5 - o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 96, PELO DECRETO 61.089/15, EFEITOS A PARTIR DE 01-11-14:
Redação anterior do § 3º do artigo 96, efeitos até 31-10-14:
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19-10-04 até 31-10-14:
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos:
1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe);
2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant);
3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab;
4 - Atazanavir;
5 - Bevacizumab;
6 - Erlotinib;
7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir.
Redação anterior, efeitos até 18/10/04:
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 57.740/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012:
§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 23/04/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, VI).
Redação anterior dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Dec.
49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 22/04/07:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio
ICMS-18/05, cláusula primeira, III).
Redação anterior da renumeração de § 3º para § 4º dada pelo inciso X do art. 1º do Dec.
49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 30/04/05:
§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/2007