LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Alteração dada pelo Dec. nº: 51.801/07
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.801/07,
efeitos a partir de 1º/01/07:
Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores
ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste
SINIEF-07/06, cláusula segunda).
Redação anterior acrescentada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 51.300/06,
efeitos a partir de 1º/01/07 até 31/12/06:
Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores
ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste
SINIEF-07/06, cláusula segunda).
Legislação de apóio:
Consultar a Port. CAT: 28/02
