Aprovado pelo Dec. 47.278/02, de 30-10-2002
Alteração dada pelo Conv. ICMS 145/02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 65ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item
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Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
“45 |
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO
OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. |
Brasília - DF
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Renumeração e redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 145/02,
efeitos a partir de 19-12-2002:
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98,
de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. no período entre 26 de abril de 2002 e a
data de publicação deste Convênio.
Redação anterior, efeitos até 18-12-2002:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Renumeração de Cláusula segunda para Cláusula terceira dada, pelo Conv.
ICMS 145/02, efeitos a partir de 19-12-2002:
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 08 de outubro de 2002.