CONVÊNIO ICMS 131/02, de 08-10-02 - DOU 10-10-02

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

Aprovado pelo Dec. 47.278/02, de 30-10-2002
Alteração dada pelo Conv. ICMS 145/02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 65ª reunião extraordinária (virtual), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de outubro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 45 do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

“45

EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Brasília - DF

DF e GO”.

Renumeração e redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 145/02, efeitos a partir de 19-12-2002:
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. no período entre 26 de abril de 2002 e a data de publicação deste Convênio.
Redação anterior, efeitos até 18-12-2002:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Renumeração de Cláusula segunda para Cláusula terceira dada, pelo Conv. ICMS 145/02, efeitos a partir de 19-12-2002:
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 08 de outubro de 2002.