CONVÊNIO ICMS 75/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Ratificado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192


Cláusula segunda - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a não exigir crédito tributário, formalizado ou não, de responsabilidade da Fundação Geraldo Corrêa, relativo à importação da mercadoria indicada na cláusula anterior, desde que atendidas as disposições do Convênio ICMS 01/99 e cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.