CONVÊNIO ICMS 40, DE 06-07-01 - DOU 12-07-01

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.928, DE 18-07-01 - DOE 19-07-01.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001 tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira - O subitem 20.1.5 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8 e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;"

Cláusula segunda - As unidades federadas poderão exigir que os contribuintes apresentem, até 31 de dezembro de 2001, os arquivos correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e a data de vigência deste Convênio, com os ajustes decorrentes da alteração ora efetuada no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.