Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova convênios ICMS e ajustes SINIEF
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no
artigo 1° da Lei Complementar federal n° 122, de 12 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-09/07, 10/07, 23/07, 24/07,
26/07, 28/07, 34/07, 35/07, 39/07,
40/07 e 42/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, publicados na Seção I, páginas 38 a 52, do Diário Oficial da
União de 4 de abril de 2007.
Artigo 2° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-08/07, 11/07, 12/07, 13/07,
15/07, 18/07, 22/07, 27/07, 29/07, 31/07,
33/07 e os Ajustes SINIEF- 01/07, 02/07, 03/07, 04/07 e
05/07, celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, publicados na Seção I, páginas 38 a 52, do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 176-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS- 09/07, 10/07, 23/07, 24/07,
26/07, 28/07, 34/07, 35/07, 39/07,
40/07 e 42/07, aprova os Convênios ICMS- 08/07, 11/07, 12/07, 13/07,
15/07, 18/07, 22/07, 27/07, 29/07, 31/07,
33/07 e aprova os Ajustes SINIEF- 01/07, 02/07, 03/07, 04/07 e
05/07, todos celebrados em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, publicados na Seção I, páginas 38 a 52, do Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007.
No que se refere aos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, destacamos que a sua ratificação decorre de
exigência contida no “caput” do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:
“Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo
de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo
assinalado neste artigo.” É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os
Convênios ICMS- 14/07, 16/07, 17/07, 19/07,
20/07, 21/07, 25/07, 30/07, 32/07,
36/07, 37/07, 38/07, 41/07 e 43/07, por tratarem
de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á
tacitamente conforme dispõe a parte final do “caput” transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.