Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Altera dispositivos do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28.06.95 que trata da emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª, reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966), na forma da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira No Manual de Orientação anexo ao Convénio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com nova redação os seguintes itens:
"1.2- Contém instruções para o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega".
"6.1.3- As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95",
"12.1.3- CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.7",
"12.1.4- CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8",
Cláusula segunda Fica revogado o Protocolo ICMS 12, de 04 de abril de 1995.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.