Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as redações adiante indicadas, os seguintes dispositivos do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o inciso I do "caput" da cláusula quinta:
"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.";
II - do Manual de Orientação:
a) o subitem 2.1:
"2.1 " O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:”;
b) o subitem 2.1.1:
"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal.”;
c) a alínea "i" do subitem 2.1.4:
"i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1;";
d) o item 7:
"7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação);
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada);
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.";
e) o subitem 8.1:
"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2º registro |
|||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do Item |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/ Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto |
|
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código da mercadoria/produto ou Serviço |
|
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do Item |
|
90 |
Últimos registros |
h) o campo 15 do Item 13 - Registro Tipo 53:
"
15 |
Código da Antecipação |
Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária |
1 |
97 |
97 |
X |
";
i) o subitem 13.1.1.1:
"13.1.1.1. - A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;";
j) o subitem 14.1.5:
"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";
l) o subitem 14.1.6.2:
"14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição sequencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.";
m) o subitem 14.1.7:
"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.";
n) o campo 07 do subitem 16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D):
"
07 |
Valor da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
16 |
59 |
74 |
N |
";
o) o campo 10 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I):
"
10 |
Valor da mercadoria/produto |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
";
p) o campo 06 do subitem 16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R):
"
06 |
Valor da mercadoria/produto ou Serviço |
Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
";
q) o título do item 17:
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11.";
r) o campo 17 do item 18 - Registro Tipo 70:
"
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
";
s) o item 20:
"20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"75" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
32 |
X |
05 |
Código NCM |
Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul |
8 |
33 |
40 |
X |
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) |
6 |
94 |
99 |
X |
08 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) |
5 |
100 |
104 |
N |
09 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) |
4 |
105 |
108 |
N |
10 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) |
5 |
109 |
113 |
N |
11 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
13 |
114 |
126 |
N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 11
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.";
t) o campo 18 do item 20 A - Registro Tipo 76:
"
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal |
1 |
126 |
126 |
X |
";
u) o campo 11 do item 20 B - Registro Tipo 77:
"
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
52 |
64 |
N |
".
Cláusula Segunda - Ficam acrescentados os subitens a seguir indicadas ao Manual de Orientação aprovado pelo
16 |
Brancos |
29 |
98 |
126 |
X |
";
III - o subitem 13.1.8:
"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído |
Branco |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
";
IV - o item 17-A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R):
"17-A - Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"61" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo |
"R" |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Mês e Ano de Emissão |
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais |
06 |
4 |
9 |
N |
04 |
Código do Produto |
Código do produto do informante |
14 |
10 |
23 |
X |
05 |
Quantidade |
Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) |
13 |
24 |
36 |
N |
06 |
Valor Bruto do Produto |
Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) |
16 |
37 |
52 |
N |
07 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
53 |
68 |
N |
08 |
Alíquota do Produto |
Alíquota do ICMS do produto |
04 |
69 |
72 |
N |
09 |
Brancos |
Preencher posições com espaços em branco |
54 |
73 |
126 |
X |
17-A.1 - Observações:
17A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.
17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;
17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.
17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".
Cláusula terceira - Fica revigorado com a nova redação o subitem 11.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;".
Cláusula quarta - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I - o parágrafo único da cláusula trigésima quarta;
II - do Manual de Orientação os subitens:
a) 2.2.1 e 2.2.2;
b) 11.1.10.1 a 11.1.10.4.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na
forma estabelecida por este convênio surtirá efeitos a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2004.
São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.