CONVÊNIO ICMS 90, DE 20-12-99

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 96ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:

I - até 30 de abril de 2000:

a) Convênio ICMS 53/91, de 26 de outubro de 1991;

b) Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998.

II - até 31 de dezembro de 2000:

a) Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

b) Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999.

III - até 30 de abril de 2001:

a) Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991;

b) Convênio ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995;

c) Convênio ICMS 50/97, de 13 de maio de 1997;

d) Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998;

e) Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998;

f) Convênio ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998;

g) Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998;

h) Convênio ICMS 106/98, de 11 de dezembro de 1998;

i) Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998;

j) Convênio ICMS 24/99, de 16 de abril de 1999;

k) Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999;

l) Convênio ICMS 42/99, de 23 de julho de 1999;

m) Convênio ICMS 79/99, de 22 de outubro de 1999.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1999

No item I, inciso a) da cláusula primeira do Convênio ICMS 90/99, publicado no DOU de 20.12.99, seção 1, pág. 15, onde se lê: "Convênio ICMS 53/91, de 26 de outubro de 1991", leia-se: "Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991."