CONVÊNIO ICMS 75, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais
por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira -O "caput" da cláusula segunda, mantidos seus incisos, do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula segunda - O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais
e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento
preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:"
Cláusula segunda - Fica revogado o item 2 do § 4ª da cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.